Acordo Coletivo

Registro MTE PR001281/2026 · Solicitação MR031060/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
04/06/2026 a 03/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Do 3º (terceiro) Grupo dos "trabalhadores na indústria da construção e do mobiliário". Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira em geral, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e outras enquadradas no ramo de madeira, empresas e trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliários, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria em geral , com abrangência territorial em Ampére/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de junho de 2026 a 03 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 04 de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Do 3º (terceiro) Grupo dos "trabalhadores na indústria da construção e do mobiliário". Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira em geral, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e outras enquadradas no ramo de madeira, empresas e trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliários, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria em geral , com abrangência territorial em Ampére/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRECEITOS LEGAIS

O presente acordo de trabalho celebrado entre as partes atende aos preceitos de relações de trabalho e as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre a matéria, segue os termos do Artigo: 71, 614 e parágrafos 412 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízos de outras atinentes, e considera:

CLÁUSULA QUARTA - ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA

A EMPREGADORA fica autorizada pelos EMPREGADOS, a alterar o intervalo intrajornada de trabalho, dedicado ao descanso e alimentação, passando este, do limite máximo de 2 (duas) horas, para até 4 (quatro) horas, de acordo com a necessidade da Empregadora. Os horários de trabalho com elastecimento do horário de intervalo são: - 04:01 – 09:30 / 13:30 – 16:40 de segunda a sexta-feira; - 04:42 – 10:20 / 13:20 – 16:28 de segunda a sexta-feira; - 04:53 – 10:00 / 13:00 – 16:40 de segunda a sexta-feira; - 04:53 – 10:30 / 13:30 – 16:40 de segunda a sexta-feira; - 09:55 – 13:05 / 16:35 – 22:12 de segunda a sexta-feira; - 10:25 – 13:35 / 16:35 – 22:12 de segunda a sexta-feira; § 1º: o presente Acordo coletivo, abrange todos os contratos de trabalho existentes, bem como os que vierem a ser realizados durante a vigência do presente instrumento, podendo já ser consignado no ato da contratação, a possibilidade da dilação do intervalo intrajornada. § 2º: Muito embora todos os empregados façam parte do presente acordo, o elastecimento (aumento) do intervalo intrajornada, ocorrerão conforme necessidade da empregadora, podendo muitos contratos, não sofrerem qualquer alteração. § 3º: A Vigência do presente Acordo é de 2 anos, nos termos do Art. 611-A, I, III da CLT, no período entre 04/06/2026 a 03/06/2028.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.