Acordo Coletivo

Registro MTE PR001279/2026 · Solicitação MR026368/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES E EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES E EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - COBRANÇA DAS GORJETAS

O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento , sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Parágrafo Primeiro: Fica ajustado que não é obrigatório o pagamento da gorjeta pelos clientes que não desejarem pagar. Parágrafo Segundo : Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica TAXA DE SERVIÇOS - GORJETA . Parágrafo Terceiro: Os valores das gorjetas efetivamente concedidas mensalmente serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente, sendo que para apuração do valor da Taxa de Serviço será considerado período mensal, com apuração do primeiro ao último dia do mês de pagamento e pago até o quinto dia útil do mês subsequente e conjuntamente com o salário mensal. Parágrafo Quarto: Os empregados somente terão direito à GORJETA nos casos em que o Cliente efetuar o pagamento da TAXA DE SERVIÇO, esclarecendo as partes que nada será devido INCLUIR (a tal título) pelo Empregador quando o Cliente recusar o pagamento da GORJETA SUGERIDA. Parágrafo Quinto: Para que o empregado faça jus às gorjetas pagas em todos os dias do mês, a empresa observará a sua assiduidade, reservando-se ao direito de efetuar o pagamento proporcional, levando em conta, para esse fim, as ausências do colaborador, ou seja, nos dias de faltas, o empregado não fará jus ao recebimento de gorjeta.

CLÁUSULA QUARTA - RATEIO DAS GORJETAS ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA

A EMPRESA não está inscrita no regime do SIMPLES, sendo tributada pela sistemática do Lucro Presumido, acordam as partes que a empresa irá proceder a retenção de 47% (quarenta e sete por cento) do total da arrecadação correspondente a taxa de serviço, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, inclusive custo administrativo e financeiro bem como devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos empregados. Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 53% (cinquenta e três por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; b) 47% (quarenta e sete por cento) ficarão retidos pela EMPRESA, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS e outros tributos sobre a renda bruta. Paragrafo Primeiro : A partir da adoção da sistemática de cobrança de taxa de serviço, as gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. Paragafo Segundo: O rateio mensal será efetuado diretamente pelo gestor do respectivo restaurante, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica. Paragrafo Terceiro:As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos da Súmula 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias.

CLÁUSULA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS

As gorjetas, após as retenções e deduções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados da EMPRESA , na seguinte proporção: a) 100% do montante líquido dos 53% mencionados na cláusula 3ª, item a, respeitando as premissas de distribuição abaixo: FORMA DE DISTRIBUIÇÃO: A distribuição do total de gorjetas será feita através da pontuação por cargo/função conforme tabela abaixo: Salão: Gerente de Salão 5,65 Coordenador de Salão 4,25 Garçom 2,50 Cozinha Gerente de Cozinha 5,35 Coordenador de Cozinha 4,00 Auxiliar de Cozinha 2,25 Auxiliar de Serv. Gerais 1,75 Parágrafo Primeiro : A distribuição de percentuais diferenciados por função se justifica em razão do grau de responsabilidade e de fidúcia inerentes aos cargos. Paragafo Segundo:Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este acordo, essa NÃO se incorporará ao salário dos empregados, pois, se tratando de verba condicional, somente será devida a parcela enquanto for praticada pela empresa a política de cobrança da taxa de serviço – gorjeta. Parágrafo Terceiro: Em havendo a interrupção da cobrança da gorjeta e consequente supressão do pagamento, assegura-se ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês de gorjetas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média dos valores percebidos a esse título nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO E ASSIDIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ELASTECIMENTO DO INTERVALO DE INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.