Acordo Coletivo

Registro MTE PR001278/2026 · Solicitação MR031202/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente Reajuste 7,71% 27 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao transporte de cargas, logística em geral e multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a movimentação física de mercadorias e bens em geral nas empresas em vias públicas ou rodoviárias mediante a utilização de veículos automotores, especialmente os motoristas e trabalhadores em geral das empresas de transporte de automóveis, cegonheiros, de transporte de containers, de transporte de combustíveis, de transportes de carga seca, líquidas e gasosas, secas, fracionadas, a granel, de transporte de mudança, de transporte de resíduos, de transporte de cargas frigorificadas, assim como motoristas de carreta (jamanta, bitrem, treminhão) motorista de caminhão truck,, de caminhão toco e demais motoristas, veículos pequenos de transportadora, trabalhadores em empresas de transporte e logística, nela incluídos operadores de empilhadeira, trabalhadores em empresa de cargas e encomendas, conferente de cargas, ajudantes de motoristas, vigias ou guardiões e os trabalhadores em escritório e administração em geral , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao transporte de cargas, logística em geral e multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a movimentação física de mercadorias e bens em geral nas empresas em vias públicas ou rodoviárias mediante a utilização de veículos automotores, especialmente os motoristas e trabalhadores em geral das empresas de transporte de automóveis, cegonheiros, de transporte de containers, de transporte de combustíveis, de transportes de carga seca, líquidas e gasosas, secas, fracionadas, a granel, de transporte de mudança, de transporte de resíduos, de transporte de cargas frigorificadas, assim como motoristas de carreta (jamanta, bitrem, treminhão) motorista de caminhão truck,, de caminhão toco e demais motoristas, veículos pequenos de transportadora, trabalhadores em empresas de transporte e logística, nela incluídos operadores de empilhadeira, trabalhadores em empresa de cargas e encomendas, conferente de cargas, ajudantes de motoristas, vigias ou guardiões e os trabalhadores em escritório e administração em geral , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Observando o dissídio e a sistemática de repasse aos colaboradores definidos pela CCT, fica assegurado como piso salarial das funções abaixo, a partir de 01/05/2026, os seguintes valores: MOTORISTA CARRETEIRO – R$ 3.468,63 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos) mensais; MOTORISTA DE TRUCK – R$ 2.738,05 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e cinco centavos) mensais até 90 (noventa) dias; MOTORISTA DE TRUCK– R$ 2.978,18 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) mensais após 90 (noventa) dias; DEMAIS MOTORISTAS – R$ 2.562,55 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) mensais; OPERADOR DE MÁQUINA PESADA– R$ R$ 2.978,18 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) mensais; AUXILIAR DE ESCRITÓRIO – R$ 2.130,00 (dois mil e cento e trinta reais) mensais; AJUDANTE DE MOTORISTA – R$ 2.130,00 (dois mil e cento e trinta reais) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado somente aos empregados de atividade operacional, o adicional de insalubridade, dispensada a apresentação de Laudo, a ser pago mensalmente em folha de pagamento, como segue: MOTORISTAS - R$ 648,40 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) 40% sobre salário mínimo; OPERADOR DE MÁQUINA - R$ 648,40 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) 40% sobre salário mínimo; AJUDANTE DE MOTORISTA - R$ 648,40 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) 40% sobre salário mínimo. PARÁGRAFO SEGUNDO : Não é devido o adicional de periculosidade, no caso de abastecimento do próprio veículo ou equipamento automotor, quando feito pelo trabalhador em caráter eventual e não rotineiro.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Face à data-base e no exercício do direito constitucional da livre negociação (art. 7 o ., incisos V, VI e XXVI, da CF), bem como, considerando o piso salarial da categoria, fica estipulado que a empresa concederá reajuste sobre os salários praticados em 30/04/2026 , no percentual total de 7,71% (sete virgula setenta e um por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: AUMENTO PROPORCIONAL Para os empregados admitidos após 31.05.2025 e antes de 01.05.2026, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial de 0,64% para cada mês trabalhado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensados todos os reajustes salariais concedidos após 01/05/2025 ficando ressalvados os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial, expressamente concedidos a estes títulos.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Fica ajustado que a concessão de adiantamentos salariais é uma opção do empregado, que, sendo concedida, ocorrerá no dia 20 (vinte) de cada mês ou em data designada por aquela, limitada a 40% (quarenta por cento) do salário base, conforme Convenção Coletiva.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ASSIDUIDADE/BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TIQUETE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUARTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONT DE TRAB - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEMANA ESPANHOLA
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.