Acordo Coletivo
Registro MTE PR001277/2026 · Solicitação MR018399/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeiras e outras enquadradas no ramo de madeira, trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis e cabos de madeira; b) Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira e tubulares, móveis e mobília, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliário, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria; c) Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos e engenharia consultiva); d) Oficiais Eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, hidráulicas, gás e sanitárias; e) Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado, produtos de cimento, ladrilhos hidráulicos; f) Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção e de olaria; g) Trabalhadores na indústria de mármores e granitos; h) Trabalhadores nas indústrias de montagens industriais e serviços relativos à instalação e manutenção do gasoduto; i) Trabalhadores na indústria de pintura, decorações, estuques, ornato, cal e gesso , com abrangência territorial em Arapongas/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeiras e outras enquadradas no ramo de madeira, trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis e cabos de madeira; b) Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira e tubulares, móveis e mobília, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliário, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria; c) Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos e engenharia consultiva); d) Oficiais Eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, hidráulicas, gás e sanitárias; e) Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado, produtos de cimento, ladrilhos hidráulicos; f) Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção e de olaria; g) Trabalhadores na indústria de mármores e granitos; h) Trabalhadores nas indústrias de montagens industriais e serviços relativos à instalação e manutenção do gasoduto; i) Trabalhadores na indústria de pintura, decorações, estuques, ornato, cal e gesso , com abrangência territorial em Arapongas/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que ora se realiza, abrange a empresa DEMÓBILE INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA e seus EMPREGADOS, que manifestaram anuência majoritária na Assembleia Geral realizada na sede da EMPRESA nos dias 08 de setembro de 2025 com a presença do SINDICATO operário, para que fossem estabelecidos os requisitos e a forma para o fornecimento semestral do VALE GÁS pela EMPRESA a cada EMPREGADO que participar da brigada de incêndio, atuando como brigadista.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE GÁS
O VALE GÁS será fornecido pela EMPRESA ao EMPREGADO brigadista a cada 06 meses, desde que o Empregado cumpra todos os requisitos para percepção do mesmo.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO VALE GÁS
O EMPREGADO terá direito ao recebimento do VALE GÁS, semestralmente, desde que, observe e preencha todos os requisitos elencados no parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo 1º: O período de apuração para que o EMPREGADO obtenha o direito ao VALE GÁS, será a cada seis meses, tendo como marco inicial a data de 01 de setembro de 2025; Parágrafo 2º: São requisitos para a obtenção do direito ao recebimento do VALE GÁS pelo EMPREGADO: a) Que o empregado faça uso de todos os EPIs que lhes forem solicitados e que não receba qualquer advertência escrita pela falta de uso deles nos meses correspondentes ao de apuração para o VALE GÁS; b) O EMPREGADO não poderá ter atraso superior a 30 (trinta) minutos no período apurado, após considerados os limites legais; c) Não ter faltas justificadas ou injustificadas ao trabalho no período apurado, com exceção de ausência por falecimento de pai, mãe, irmãos, filhos, esposo(a), avô e avó, devidamente comprovados por documento (certidão de óbito), pelo EMPREGADO; d) Nos casos de ausência ao trabalho por nascimento de filho, devidamente comprovado por documento (certidão de nascimento), e desde que não tenham ocorrido as hipóteses das alíneas previstas neste parágrafo, o EMPREGADO-PAI fará jus ao VALE GÁS; e) Ocorrendo a hipótese de auxílio-doença ou acidente do trabalho, com afastamento pelo INSS ou férias desde que o EMPREGADO tenha trabalhado fração superior a 15 (quinze) dias no período apurado e desde que não tenham ocorrido as hipóteses das alíneas previstas neste parágrafo, fará jus ao VALE GÁS do respectivo período; f) Ocorrendo o afastamento da EMPREGADA por licença maternidade, a mesma deverá ter trabalhado em fração superior a 15 (quinze) dias no período apurado e desde que não tenham ocorrido as hipóteses das alíneas previstas neste parágrafo, fará jus ao VALE GÁS do respectivo período; g) Que o EMPREGADO esteja trabalhando na Empresa pelo menos mais de trinta dias, momento em que se passará a contar o lapso temporal e incidirão os quesitos necessários para a obtenção do VALE GÁS; h) O EMPREGADO deverá ter no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de participação nas reuniões mensais da brigada de incêndio; i) O EMPREGADO deverá ter 100% (cem por cento) de participação no treinamento para brigadista. j) Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, seja ela por pedido ou por demissão sem justa causa, o EMPREGADO fará jus ao recebimento do BENEFICIO desde que ultrapassados o período de carência de 06 (seis) meses e desde que não tenham ocorrido as hipóteses das alíneas previstas neste parágrafo, fará jus ao VALE GÁS do respectivo semestre.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS FORMAS DE ENTREGA DO VALE GÁS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRANTES DO ACT
- CLÁUSULA OITAVA - TERMO DE ADESÃO
- CLÁUSULA NONA - DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO VALE GÁS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES DO ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO DE COMPETÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.