Acordo Coletivo

Registro MTE PR001275/2026 · Solicitação MR030256/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente Reajuste 3,36% 38 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO DE INGRESSO

O piso salarial mensal, durante a vigência do presente Instrumento, para a jornada de trabalho dos empregados equivalente a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, será de R$ 2.126,40 ( dois mil cento e vinte e seis reais e quarenta centavos). Parágrafo Único: Não serão computadas na jornada de trabalho as horas utilizadas no desenvolvimento dos empregados, através de treinamento presencial ou à distância, subsidiados total ou parcialmente pelo Instituto de Formação, desde que, realizados fora da jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

O CRESOL INSTITUTO, com o fim de garantir o reajuste salarial aos seus empregados, concederá retroativamente a partir de 01/03/2026 o reajuste de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), referente a variação do índice do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) indicador de preços do IBGE para o período de março de 2025 a fevereiro de 2026, acrescido de ganho real de 0,60% (zero vírgula sessenta por cento), totalizando o reajuste de 3,96% (três vírgula noventa e seis por cento), sobre os salários e demais verbas percebidas até fevereiro de 2026, sendo compensáveis todas as eventuais antecipações que forem concedidas no período compreendido entre o instrumento coletivo anteriormente firmado com o Sindicato Laboral e este Acordo. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Os reflexos pecuniários assegurados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01 de março de 2026, serão objeto de pagamento no curso do mês seguinte à de sua celebração e assinatura, seja em folha de pagamento normal ou folha complementar.

CLÁUSULA QUINTA - DO JOVEM APRENDIZ

O salário inicial praticado para o funcionário contratado na condição de jovem aprendiz será conforme a legislação em vigor.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS VERBAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.