Acordo Coletivo

Registro MTE PR001274/2026 · Solicitação MR029455/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente Reajuste 7,00% 68 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascaria, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares,Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleiros de Senhoras, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Boites, Casas de Diversões Bailarinas, e Dançarinas, Oficiais Barbeiros ( Inclusive Aprendizes, ajudantes, Manicures, Pedicures, Empregados em Salões, de Cabeleleiros Para Homens), Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis em Condomínios, e em Condomínios de Edifícios, Residenciais,Comerciais e Mistos,Lustradores de Calçados Empregados de Instituições Benefícientes, Religiosas e Filantrópicas (Igrejas, Creches, Asilos, Orfanatos, Casas de Menores, Etc), Empregados em Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Umuarama/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascaria, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares,Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleiros de Senhoras, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Boites, Casas de Diversões Bailarinas, e Dançarinas, Oficiais Barbeiros ( Inclusive Aprendizes, ajudantes, Manicures, Pedicures, Empregados em Salões, de Cabeleleiros Para Homens), Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis em Condomínios, e em Condomínios de Edifícios, Residenciais,Comerciais e Mistos,Lustradores de Calçados Empregados de Instituições Benefícientes, Religiosas e Filantrópicas (Igrejas, Creches, Asilos, Orfanatos, Casas de Menores, Etc), Empregados em Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Umuarama/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica assegurado a partir de 1º de Maio de 2026 , ao Empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, os seguintes Pisos Salariais mínimos: Cozinheiro(a)chapeiro(a) 2.321,00 Recepcionista e camareira 2.262,00 Funções não mencionadas 2.227,00 PARÁGRAFO UNICO - Para empregado com até 90 (noventa) dias de serviço R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário fixo, ou a parte fixa do salário devido em maio de 2025, já reajustado pelo acordo coletivo de trabalho anterior, serão reajustados em 1º de Maio de 2026 com a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) PARÁGRAFO PRIMEIRO: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador desde maio de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. desde que haja concordância do empregado e documentado e homologado pelo sindicato profissional O pagamento do reajuste deverá ser pago, em folha de pagamento do mês maio de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o salário mínimo Regional ultrapasse o piso salarial do empregado, fica garantido como piso, o salário mínimo regional, acrescido de 12% (doze por cento). Que deverá ser aplicado em 30 (trinta dias), ou seja, 1º de junho de cada ano, caso não tenha sido negociada a nova Convenção Coletiva de Trabalho, ou novo acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Camareiras: considerando a ocupação média do hotel e motel, a camareira ficara responsável pela arrumação efetiva de 15 (quinze) apartamentos por dia, ou seja, diariamente.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS DOMINGOS E FERIADOS

É devida a remuneração em dobro do trabalho realizado nos feriados fixados em Lei Federal, Estadual e Municipal, inclusive aqueles que recaiam nos domingos, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado, também serão considerados feriados os dias de carnaval e de Finados, caso o empregador não remunere em dobro o mesmo deverá conceder 02 dias consecutivos no decorrer da semana. O descanso semanal remunerado deverá ser 02 (dois) domingos por mês para todos os empregados (as).

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CÓPIA DE RECIBOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTAS POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO – PAGAMENTO AO NÃO ALFABETIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÕES DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.