Acordo Coletivo

Registro MTE PR001273/2026 · Solicitação MR028617/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente Reajuste 6,87% 68 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascaria, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares,Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleiros de Senhoras, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Boites, Casas de Diversões Bailarinas, e Dançarinas, Oficiais Barbeiros ( Inclusive Aprendizes, ajudantes, Manicures, Pedicures, Empregados em Salões, de Cabeleleiros Para Homens), Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis em Condomínios, e em Condomínios de Edifícios, Residenciais,Comerciais e Mistos,Lustradores de Calçados Empregados de Instituições Benefícientes, Religiosas e Filantrópicas (Igrejas, Creches, Asilos, Orfanatos, Casas de Menores, Etc), Empregados em Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Umuarama/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascaria, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares,Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleiros de Senhoras, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Boites, Casas de Diversões Bailarinas, e Dançarinas, Oficiais Barbeiros ( Inclusive Aprendizes, ajudantes, Manicures, Pedicures, Empregados em Salões, de Cabeleleiros Para Homens), Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis em Condomínios, e em Condomínios de Edifícios, Residenciais,Comerciais e Mistos,Lustradores de Calçados Empregados de Instituições Benefícientes, Religiosas e Filantrópicas (Igrejas, Creches, Asilos, Orfanatos, Casas de Menores, Etc), Empregados em Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Umuarama/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica assegurado a partir de 1º de Maio de 2026 , aos Empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, os seguintes Pisos Salariais mínimos: Gerente 7.197,67 Coord. de Restaurante 3.209,19 Coord. De Salão 3.209,19 Aux. de Cozinha 2.387,66 Aux. de Cozinha I 2.341,03 Atendente 2.341,03 Funções não mencionadas 2.225,43 PARÁGRAFO ÚNICO - Para empregados com até 90 (noventa) dias de serviço R$ 1.848,00 (um mil oitocentos e quarenta e oito reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários devidos em maio de 2025, já reajustados pelo acordo coletivo de trabalho anterior, serão reajustados em 1º de Maio de 2026 com a aplicação do percentual de 6,87% (seis virgula oitenta e sete por cento) PARÁGRAFO PRIMEIRO: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelos empregadores desde maio de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. O pagamento dos reajustes as diferenças deverão ser pagas retroativas a maio de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o salário mínimo Regional ultrapasse os pisos salariais dos empregados, fica garantido como piso, o piso salarial do empregado, acrescido de 12% (doze por cento). Que deverá ser aplicado em 30 (trinta dias), ou seja, 1º de junho de cada ano, caso não tenha sido negociada novo Acordo Coletivo de Trabalho ou a nova Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - CÓPIA DE RECIBOS DE PAGAMENTO

O empregador ficaobrigado a fornecer ao empregado, comprovantes de pagamento ou contracheques, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO – PAGAMENTO AO NÃO ALFABETIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÕES DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.