Acordo Coletivo
Registro MTE PR001272/2026 · Solicitação MR030446/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, do Plano da CNTC e Profissional Liberal, do Engenheiros do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, do Plano da CNTC e Profissional Liberal, do Engenheiros do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica estabelecido o seguinte piso salarial: Serventes e auxiliares (todos) = R$ 1.830,00 (hum mil, oitocentros e trinta reais) mensalmente para jornada de 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Tendo a realidade atual de mercado, acordam os signatários deste acordo coletivo na concessão do reajuste salarial de 4,61% (quadro vígula sessenta e um) para todos os Empregados a partir de 01 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro – De acordo com a realidade da empresa poderão ser aplicados reajustes salariais diferenciados para os salários superiores a R$ 10.000,00. Parágrafo Segundo - Não se incluem na base de cálculo dos reajustes estabelecidos nos parágrafos anteriores as antecipações espontâneas, legais e/ou compulsórias, inclusive aumentos concedidos como mérito e/ou promoção. Parágrafo Terceiro - Aos empregados admitidos após 01 de maio de 2025 o aumento poderá ser proporcional ao tempo de serviço, observando-se o disposto na Cláusula Quarta e seguinte Tabela de Proporcionalidade:
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer em até 02 (dois) dias úteis após a data do pagamento, o holerite ou comprovantes de pagamento dos salários de seus empregados com a discriminação das importâncias pagas, especialmente o número de horas extras trabalhadas e dos descontos efetuados. A entrega deste comprovante pode ser realizada por meio eletrônico, aplicativo, banco , etc.. A remuneração dos empregados sendo feita diretamente em conta bancária, dispensa a empresa de possuir o holerite assinado pelos empregados. Parágrafo Primeiro - O pagamento deve ser efetuado até o último dia útil do mês corrente, considerando-se dia útil aquele de expediente bancário. Parágrafo Segundo - No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a reclamação formal do empregado. Fica a empresa autorizada a efetuar o pagamento das eventuais diferenças na forma de adiantamento (vale) a ser integralmente compensado quando da regularização formal das diferenças na folha de pagamento do mês subsequente. Parágrafo Terceiro -- Considerando o caráter itinerante da atividade produtiva e a distância entre as obras e o escritório central, fica autorizado o fechamento do período de 01 a 30, devendo os valores correspondentes as horas extras e adicionais ou a compensação financeira de eventuais faltas ocorridas após o fechamento, ser apurados juntamente com o salário do mês subsequente.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO POR DANO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS, GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS E ASSEMELHADOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO PROPORCIONAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVENIO PARA COMPRAS DE MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - ODONTOLÓGICA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.