Acordo Coletivo
Registro MTE SP007792/2026 · Solicitação MR044070/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Artefatos e Artesanatos de Madeira , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Artefatos e Artesanatos de Madeira , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para todos os empregados, um salário normativo, a partir de 01 de junho de 2026 de: R$ 2.241,41 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) por mês. Parágrafo único - Para os menores aprendizes, na forma da lei, o salário normativo será aplicado na forma estabelecida na cláusula 31ª, deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes dos empregados da empresa profissional acordante serão reajustados em 01 de junho de 2026 , com o percentual negociado entre as partes 6% (seis por cento) , que incidirá sobre os salários vigentes em 31/05/2026. § 1º - Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 01/06/2025 à 31/05/2026, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término. § 2º - O reajuste salarial dos empregados admitidos após a data-base (01.06.2025), terá o mesmo índice dos demais para manutenção do quadro de carreira, do poder aquisitivo dos valores de admissão, para não causar prejuízos e desapontamento dos trabalhadores que ao ingressar na empresa aceitaram condições sócio-político-econômico do período.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Garantidas as condições mais favoráveis já existentes na empresa, o pagamento dos salários deverá ser efetivado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR CHEQUE OU BANCO
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERROS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.