Acordo Coletivo

Registro MTE PR001265/2026 · Solicitação MR029904/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente Reajuste 3,97% 38 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoas Jurídicas de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão de Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades similares ou conexas (atividade-meio e atividade-fim), bem como os Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive os Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque-Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas, Empresas de Teleatendimento e Call Centers, Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio-Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sina, com abrangência territorial em PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoas Jurídicas de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão de Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades similares ou conexas (atividade-meio e atividade-fim), bem como os Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive os Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque-Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas, Empresas de Teleatendimento e Call Centers, Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio-Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sina, com abrangência territorial em PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, a empresa passará a praticar os seguintes pisos mínimos: - Trabalhadores administrativos com jornada de trabalho semanal de 44 horas terão piso salarial de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) mensais. - Trabalhadores com jornada de trabalho externa, sem controle de horário, bem como aqueles enquadrados no art. 62, I, da CLT, terão piso salarial de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) mensais. - Trabalhadores operadores de Telemarketing/Televendas com jornada ordinária espanhola de trabalho de 36 horas semanais terão direito ao piso salarial de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) mensais. - Trabalhadores operadores de Telemarketing/Televendas com jornada espanhola de 33 horas semanais terão direito ao piso salarial de R$ 1.485,80 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos). Parágrafo Primeiro . A EMPRESA poderá, a seu exclusivo critério, adotar formas de remuneração variável, temporárias ou permanentes, que possibilitem aos empregados a ampliação de seus ganhos fixos. O SINDICATO será comunicado dessas políticas, para orientação aos empregados. Parágrafo Segundo . Esta cláusula não se aplica aos empregados contratados como APRENDIZES e ESTAGIÁRIOS, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados das EMPRESAS cujo valor seja superior aos pisos mínimos serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2026, com o percentual de 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento). Parágrafo Único . Não será objeto de compensação todo e qualquer reajuste decorrente de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS

A EMPRESA procederá ao pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da competência. Parágrafo Primeiro . Havendo pagamento de verbas salariais ou benefícios a menor, a EMPRESA compromete-se a efetuar o repasse dos lançamentos errôneos na próxima folha. Parágrafo Segundo . A EMPRESA reembolsará, ainda, os prejuízos financeiros ocasionados por esses erros, desde que comprovados pelo empregado, mediante prova inequívoca.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REVISÃO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BONIFICAÇÃO PARA JORNADA VESPERTINA/NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIAÇÃO EXCLUSIVA PARA A JORNADA VESPERTINA/NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-ALIMENTAÇÃO/VALE-LANCHE EXTRA PARA TRABALHO EM JORNADA VES…
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.