Acordo Coletivo

Registro MTE PI000097/2026 · Solicitação MR029504/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente Reajuste 2,00% 67 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel,Teleatendimento, Telemarketing, Call Centers, Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em PI .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel,Teleatendimento, Telemarketing, Call Centers, Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O menor piso salarial a ser adotado pela empresa, será: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estipulado o valor do Salário-Mínimo Nacional como piso salarial mensal, a partir de 1º de janeiro de 2026, para jornada de 180 horas mensais. PARÁGRAFO SEGUNDO: As contribuições recolhidas a menor para efeito de concessão de benefício previdenciário serão complementadas pela empresa com o fim de impedir prejuízos ao trabalhador em decorrência da implantação da Portaria 450/2020 do INSS. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados contratados em regime de Jornada de 150 horas, não sofrerão prejuízos no recolhimento das contribuições previdenciárias para contagem do tempo de serviço, que considerará e recolherá ao INSS a contribuição mínima de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com salário superior ao piso definido na cláusula “Piso Salarial”, será concedido reajuste salarial de 2%, sendo 1%, a partir de 1º de julho de 2026 e 1%, a partir de 1º de outubro de 2026, sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025, exceto Diretores, Superintendentes e Gerentes, devendo ser respeitada a política interna.

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS DOS PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

O salário será depositado até o 5° dia útil do mês subsequente ao laborado através de depósito bancário com todas as verbas especificadas em contracheque disponibilizado pela empresa até o dia do efetivo pagamento. PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo pagamento de verbas salariais ou benefícios a menor, a empresa compromete-se a efetuar o repasse das diferenças salariais corrigidas em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do pagamento.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS / DESCONTO DO DSR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DATA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO VARIÁVEL E PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE – EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCENTIVO À EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MATERNIDADE
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.