Acordo Coletivo
Registro MTE PE000492/2026 · Solicitação MR029736/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas indústrias químicas , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas indústrias químicas , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1 - A partir de 1° de abril de 2026, fica assegurado aos empregados, um piso salarial no valor de R$ 1.692,60 (hum mil seiscentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos); 2 - A despeito da menção feita ao valor mensal deste piso, o modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, p/hora, por produção, por peça ou tarefas, etc.) será o que melhor convier à empresa, respeitados, porém, os direitos adquiridos dos atuais empregados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1 - Os salários vigentes em 1º de abril de 2025, serão reajustados em 1º de abril de 2026, mediante a aplicação do percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento); 2 - A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que, neste valor estão incluídos aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionados, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.03.2026, o que reconhecem as partes expressamente; 3 - Os salários dos empregados admitidos após 01.04.2025 serão atualizados em 01.04.2026, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando como mês, período igual ou superior a 15 dias; 4 - Todos os aumentos, antecipações e adiantamentos concedidos pela empresa a partir de 01.04.2025, serão compensados no reajuste salarial previsto no item 1 desta cláusula, deste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO
A empresa, deverá entregar os contra-cheques dos empregados que estejam trabalhando no turno noturno, na noite que antecedem o dia do pagamento.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS - FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADCIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.