Acordo Coletivo

Registro MTE PB000251/2026 · Solicitação MR029999/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente 42 cláusulas
Vigência
21/05/2026 a 10/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em refeições Rápidas (fastfood PB) , com abrangência territorial em PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de maio de 2026 a 10 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em refeições Rápidas (fastfood PB) , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO FAMÍLIA

Deverá o trabalhador mapresentar à empresa toda a documentação exigida pela legislação previdenciária vigente para fins de concessão e manutenção do salário família, responsabilizando-se pela veracidade, atualização e renovação das informações prestadas. Parágrafo primeiro : O pagamento do salário-família somente será devido a partir da efetiva entrega da documentação completa e válida, não sendo responsabilidade da empresa o pagamento de valores retroativos em razão da ausência, atraso ou irregularidade na apresentação dos documentos. Parágrafo segundo: As empresas poderão suspender ou cessar o pagamento do salário-família sempre que houver expiração de documentos, alteração das condições legais ou falta de atualização cadastral por parte do trabalhador. Parágrafo terceiro : O trabalhador se compromete a comunicar imediatamente às empresas qualquer alteração que possa impactar o direito ao salário-família, inclusive mudança de renda, idade dos dependentes ou perda das condições legais, sob pena de restituição de valores pagos indevidamente. Parágrafo quarto: Eventuais valores pagos indevidamente ou a maior, em razão de informações incorretas, incompletas ou desatualizadas fornecidas pelo EMPREGADO, poderão ser compensados ou descontados em folha de pagamento, nos termos do art. 462 da CLT, observados os limites legais e assegurado o direito de ciência e contestação. Parágrafo quinto: As empresas não responderão por penalidades, glosas, autos de infração ou exigências previdenciárias decorrentes de informações falsas,incorretas, incompletas ou omitidas pelo EMPREGADO, sem prejuízo das responsabilidades legais cabíveis.

CLÁUSULA QUARTA - DOS ADIANTAMENTOS E ANTECIPAÇÕES DE VALORES

AS EMPRESAS poderão conceder aos EMPREGADOS adiantamentos de valores, inclusive a título de antecipação salarial, ajuda de custo, antecipação de prêmios, incentivos ou programas de desempenho, com a finalidade de facilitar a gestão financeira e operacional das atividades, observadas as disposições desta cláusula. Parágrafo primeiro: Os adiantamentos poderão abranger valores estimados de prêmios, comissões, incentivos ou programas de desempenho, ainda que a apuração definitiva dependa de critérios posteriores, tais como metas, resultados, rateios, consolidação de dados ou validações internas. Parágrafo segundo: Os valores adiantados terão caráter de mera antecipação, não representando quitação definitiva, ficando expressamente autorizada a compensação ou o ajuste no momento da apuração final dos valores efetivamente devidos a cada EMPREGADO. Parágrafo terceiro: Verificada diferença entre o valor antecipado e o valor efetivamente apurado, as EMPRESAS poderão proceder à compensação nas folhas de pagamento subsequentes, mediante desconto proporcional, observado o art. 462 da CLT e os limites legais aplicáveis, de modo a não comprometer a subsistência do EMPREGADO. Parágrafo quarto: A concessão de adiantamentos ou antecipações não altera a natureza jurídica das verbas envolvidas, não implica incorporação ao salário, direito adquirido ou habitualidade, devendo cada parcela manter a natureza específica que lhe é própria, conforme legislação e normas coletivas aplicáveis. Parágrafo quinto: O empregado declara ciência de que os valores antecipados estão sujeitos a ajuste posterior, comprometendo-se a restituir eventuais diferenças apuradas em seu desfavor, inclusive por meio de compensação em folha de pagamento, nos termos deste Instrumento e da legislação vigente. Parágrafo sexto: A concessão de adiantamentos e antecipações constitui faculdade das EMPRESAS, podendo ser alterada, suspensa ou suprimida, total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante comunicação aos EMPREGADOS, sem que isso configure alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo sétimo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes da compensação integral dos valores antecipados, as EMPRESAS poderão efetuar os ajustes e compensações cabíveis nas verbas rescisórias, observado o limite legal de desconto e a natureza das parcelas envolvidas.

CLÁUSULA QUINTA - DA PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE

As EMPRESAS poderão instituir, por liberalidade e critério exclusivamente gerencial, prêmio por assiduidade, destinado aos EMPREGADOS que cumprirem integralmente a jornada de trabalho no período de apuração, conforme regras internas objetivas e previamente estabelecidas, de conhecimento dos trabalhadores. Parágrafo primeiro: O prêmio por assiduidade possui natureza jurídica exclusivamente indenizatória, não integrando o salário, a remuneração ou a base de cálculo de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, nos termos do art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo segundo: A concessão do prêmio está estritamente condicionada ao atendimento integral dos critérios previamente definidos pelas EMPRESAS, ficando ajustado que a inexistência de ausências, ainda que justificadas ou amparadas por atestado médico, poderá ser adotada como requisito objetivo do programa, sem que tal condição configure penalidade disciplinar, discriminação, sanção indireta ou violação de direito do EMPREGADO. Parágrafo terceiro: Os valores correspondentes ao prêmio não concedido a determinados empregados poderão, a critério exclusivo da EMPRESA, ser redistribuídos entre aqueles que preencherem integralmente os requisitos do programa, observados os critérios internos previamente fixados. Parágrafo quarto : A instituição, modificação, suspensão ou encerramento do prêmio por assiduidade poderá ocorrer a qualquer tempo, por decisão das EMPRESAS, não sendo assegurada continuidade, respeitados apenas os valores eventualmente adquiridos ao final de cada período de apuração já encerrado. Parágrafo quinto : O pagamento do prêmio por assiduidade, ainda que realizado de forma habitual, não gera direito adquirido, expectativa de continuidade, incorporação ao contrato de trabalho ou alteração tácita das condições contratuais, para quaisquer fins.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PREMIAÇÃO POR METAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CRITÉRIO DE RATEIO DAS GORJETAS POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - GORJETAS
  • CLÁUSULA NONA - - DO PERCENTUAL DISTRIBUÍDO E DA RETENÇÃO PARA ENCARGOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS GORJETAS COBRADAS E DA INCIDÊNCIA REMUNERATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GORJETA ESPONTÂNEA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O PRESENTE ANEXO I – TABELA INTEGRA O ACORDO COLETIVO DE TRAB…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS TREINAMENTOS
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.