Convenção Coletiva

Registro MTE PB000248/2026 · Solicitação MR030795/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01/05/2026 , o salário normativo da categoria será de R$ 1.735 ,00 (um mil setec entos e trinta e cinco reais) , no qual já se encontra incorporado o reajuste de que trata a Cláusula Quarta da presente Convenção. Parágrafo Único - A partir de 01/05/2026 , fica instituído salário de experiência com vigência máxima de 90 (noventa) dias da admissão, no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). Findo o período de experiência de que trata o presente parágrafo e mantido o vínculo empregatício, o empregado fará jus ao salário normativo a que faz menção o caput da presente cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores ligados a categoria profissional, que não foram beneficiados com o piso estabelecido na cláusula Terceira do presente instrumento, e que percebam até R$ 6.000,00 (seis mil reais) , serão reajustados em 01/05/2026 , mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre os salários praticados em 01/05/2025 . Para os colaboradores que percebam salários a partir de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) , o reajuste corresponderá a importância de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) . Parágrafo Unico - Os empregados admitidos após maio/2025 até abril/2026 , nos termos do "caput" da presente cláusula, o reajuste será correspondente, 1/12 (um doze avos) da média geométrica apurada sobre 6% (seis por cento) , em relação a quantidade de meses trabalhado naquele período, e aplicado sobre o salário de admissão, caso a empresa não possua quadro de Cargos e Salários, observando-se, em tudo, o estabelecido no "caput" da cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DO RECIBO DE PAGAMENTO

O pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com identificação da empresa e do qual constarão a remuneração, com discriminação das parcelas pagas e descontadas, os dias trabalhados ou total da produção, as horas extras, inclusive o valor do FGTS a ser recolhido.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - DAS COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SALÁRIO DO EMPREGADO PROMOVIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABAL…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 30…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.