Convenção Coletiva
Registro MTE PB000248/2026 · Solicitação MR030795/2026 · registrado em 02/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/05/2026 , o salário normativo da categoria será de R$ 1.735 ,00 (um mil setec entos e trinta e cinco reais) , no qual já se encontra incorporado o reajuste de que trata a Cláusula Quarta da presente Convenção. Parágrafo Único - A partir de 01/05/2026 , fica instituído salário de experiência com vigência máxima de 90 (noventa) dias da admissão, no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). Findo o período de experiência de que trata o presente parágrafo e mantido o vínculo empregatício, o empregado fará jus ao salário normativo a que faz menção o caput da presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores ligados a categoria profissional, que não foram beneficiados com o piso estabelecido na cláusula Terceira do presente instrumento, e que percebam até R$ 6.000,00 (seis mil reais) , serão reajustados em 01/05/2026 , mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre os salários praticados em 01/05/2025 . Para os colaboradores que percebam salários a partir de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) , o reajuste corresponderá a importância de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) . Parágrafo Unico - Os empregados admitidos após maio/2025 até abril/2026 , nos termos do "caput" da presente cláusula, o reajuste será correspondente, 1/12 (um doze avos) da média geométrica apurada sobre 6% (seis por cento) , em relação a quantidade de meses trabalhado naquele período, e aplicado sobre o salário de admissão, caso a empresa não possua quadro de Cargos e Salários, observando-se, em tudo, o estabelecido no "caput" da cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECIBO DE PAGAMENTO
O pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com identificação da empresa e do qual constarão a remuneração, com discriminação das parcelas pagas e descontadas, os dias trabalhados ou total da produção, as horas extras, inclusive o valor do FGTS a ser recolhido.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - DAS COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SALÁRIO DO EMPREGADO PROMOVIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABAL…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.