Acordo Coletivo
Registro MTE PB000247/2026 · Solicitação MR031507/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivado de Petróleo , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 01º de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivado de Petróleo , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO DE VALE TRANSPORTE
Cálculo e Pagamento: A empresa pagará a título de ajuda de custo de vale transporte, o valor equivalente ao custo do transporte público para o trajeto residência-trabalho, calculado com base no valor integral das passagens necessárias e dentro do valor será debitado 6% do salário-base do colaborador. Forma de Pagamento: O valor líquido, entre o custo do transporte subtraído dos 6% do salário base do colaborador, serão pagos via depósito em conta ou cartão benefício, conforme escolha do empregador. Justificativa: A modalidade adotada justifica-se pela dificuldade de acesso ao transporte público na região, devido a: Horários incompativeis com a jornada de trabalho; Necessidade de cadastro em múltiplas empresas de ônibus (para colaboradores de diferentes municipios). Não Remuneração: O vale transporte não integrará a remuneração, nem servirá de base para cálculo de verbas trabalhistas ou previdenciárias.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS MENSAL
1. Aplicação por Escala: Escala 5x2 (44h semanais): Jornada Diária - Segunda a Sexta - 8 horas diárias (08:00 ás 18:00 com 2 hrs de intervalo) 4 horas ao sabado (8:00 as 12:00 )totalizando 44 horas semanais, limites de horas extras: a) De segunda a quinta: Até l hora extra/dia (respeitando o limite diário máximo de 10h - Art. 59 da CLT). b) Sexta-feira: Até 2 horas extras/dia (respeitando o limite diário de l0h - Art. 59 da CLT). c) Limite Semanal: Máximo de 6 horas extras/semana (4 dias x lh + I dia x 2b). Escala dx1 (44h semanais): Jornada Diária — Segunda a Sexta – 8:00h as 18:00 (2hs intervalo) Sabado 4 hs totalizando 44 horas semanais, limites de horas extras: a) Até 2 horas extras/dia (respeitando o limite diário de 2 horas). b) Limite Semanal: Máximo de 12 horas extras/semana (6 dias x 2 horas, respeitando o limite de horas semanal de 56 horas). c) Podendo fazer escala de revezamento entre sábado e domingo conforme escala estabelecida e divulgada pela empresa. Escala 12x36 d) Não serão realizadas horas extras. Eventuais excedentes por força maior serão compensados em folga até o último dia útil do mês subsequente. Forma de Compensação: As horas excedentes serão compensadas em folgas proporcionais ou redução da jornada em dias subsequentes, conforme escala prévia divulgada pela empresa. Prazo máximo para compensação: último dia úõl do mês subsequente. 1. Registro: Todas as horas trabalhadas serão registradas em sistema eletrônico ou cartão ponto, com ciência formal do colaborador mediante assinatura ou confirmação digitar. O colaborador terá acesso ao controle de horas para verificação periódica.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇOES GERAIS
Alterações: Qualquer mudança dependerá de aprovação em assembleia geral dos colaboradores e homologação pelo sindicato. Rescisão: O descumprimento das cláusulas por qualquer das partes permitirá a rescisão do acordo, sem prejuízo das medidas legais cabiveis. Anexos: A lista de presença e os termos individuais de adesão ao banco de horas integram este instnimento.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.