Acordo Coletivo
Registro MTE PB000245/2026 · Solicitação MR031429/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá a categoria dos empregados em Conselhos de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins, lotados no Conselho Regional de Corretores de Imóveis 21ª Região (CRECI-PB) , com abrangência territorial em Cajazeiras/PB, Campina Grande/PB, João Pessoa/PB e Patos/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá a categoria dos empregados em Conselhos de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins, lotados no Conselho Regional de Corretores de Imóveis 21ª Região (CRECI-PB) , com abrangência territorial em Cajazeiras/PB, Campina Grande/PB, João Pessoa/PB e Patos/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - POLITICA SALARIAL
Os salários de todos os empregados do CRECI-PB, inclusive aqueles ocupantes de cargos de gratificação e livre provimento, serão reajustados em 10% (dez por cento) na data-base de 1º de maio, na forma deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
O CRECI-PB concederá adiantamento salarial aos seus empregados até o dia 15 de cada mês, no limite de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal. Parágrafo Primeiro – O(a) empregado(a) que tiver interesse no recebimento do adiantamento salarial deverá formalizá-lo através de requerimento ao setor de recursos humanos ou diretamente à Presidência do CRECI-PB até o dia 10 de cada mês. Parágrafo Segundo – O(a) empregado(a) que tiver interesse no recebimento do adiantamento salarial em todos os meses do ano poderá formalizá-lo através de requerimento único ao setor de recursos humanos ou diretamente à Presidência do CRECI-PB no início de cada ano. Parágrafo Terceiro – O desconto do valor do adiantamento salarial será realizado ao final do mês quando do pagamento remanescente do salário mensal.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS E SALARIOS
É obrigatório ao órgão empregador o fornecimento ao empregado de demonstrativo de pagamento salarial, com discriminação de salário nominal, gratificações e demais ganhos, bem como os descontos efetuados e depósitos de FGTS.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DECIMO TERCEIRO SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIARIAS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTENCIA MEDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS REFERENTE A DANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSENCIAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSENCIA ABONADA NO DIA DO ANIVERSÁRIO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.