Acordo Coletivo

Registro MTE PB000245/2026 · Solicitação MR031429/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá a categoria dos empregados em Conselhos de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins, lotados no Conselho Regional de Corretores de Imóveis 21ª Região (CRECI-PB) , com abrangência territorial em Cajazeiras/PB, Campina Grande/PB, João Pessoa/PB e Patos/PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá a categoria dos empregados em Conselhos de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins, lotados no Conselho Regional de Corretores de Imóveis 21ª Região (CRECI-PB) , com abrangência territorial em Cajazeiras/PB, Campina Grande/PB, João Pessoa/PB e Patos/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - POLITICA SALARIAL

Os salários de todos os empregados do CRECI-PB, inclusive aqueles ocupantes de cargos de gratificação e livre provimento, serão reajustados em 10% (dez por cento) na data-base de 1º de maio, na forma deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

O CRECI-PB concederá adiantamento salarial aos seus empregados até o dia 15 de cada mês, no limite de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal. Parágrafo Primeiro – O(a) empregado(a) que tiver interesse no recebimento do adiantamento salarial deverá formalizá-lo através de requerimento ao setor de recursos humanos ou diretamente à Presidência do CRECI-PB até o dia 10 de cada mês. Parágrafo Segundo – O(a) empregado(a) que tiver interesse no recebimento do adiantamento salarial em todos os meses do ano poderá formalizá-lo através de requerimento único ao setor de recursos humanos ou diretamente à Presidência do CRECI-PB no início de cada ano. Parágrafo Terceiro – O desconto do valor do adiantamento salarial será realizado ao final do mês quando do pagamento remanescente do salário mensal.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS E SALARIOS

É obrigatório ao órgão empregador o fornecimento ao empregado de demonstrativo de pagamento salarial, com discriminação de salário nominal, gratificações e demais ganhos, bem como os descontos efetuados e depósitos de FGTS.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DECIMO TERCEIRO SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIARIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTENCIA MEDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS REFERENTE A DANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSENCIAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSENCIA ABONADA NO DIA DO ANIVERSÁRIO
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.