Acordo Coletivo

Registro MTE PA000377/2026 · Solicitação MR014500/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
15/06/2025 a 15/06/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES , com abrangência territorial em Belém/PA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de junho de 2025 a 15 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÃO DO BANCO DE HORAS

Entende-se por Banco de Horas como sendo a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia, nunca excedente a 10 (dez) horas, pela correspondente diminuição em outro dia. Parágrafo Primeiro: Entende-se como Débitos as horas a favor da EMPRESA, que foram deixadas de trabalhar pelos funcionários, tais como faltas, atrasos e saídas antecipadas. Parágrafo Segundo: Entende-se como Créditos as horas a favor do funcionário, trabalhadas em excesso à duração normal, em relação às quais, serão aplicados os regimes de compensação ou pagamento previstos. Parágrafo Terceiro: Para todos os funcionários aplica-se a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro horas) semanais, salvo as jornadas diferenciadas determinadas, ficando acordado que as áreas da EMPRESA poderão adotar sistema de compensação de horas, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal c/c art. 468 da CLT e com fundamentos no art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, aplicado a todos os contratos de trabalho

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

A prorrogação de jornada, não poderá exceder 2:00 horas (duas horas) diárias. Parágrafo Primeiro: Na jornada diária, já há o acréscimo de 48 minutos, devido à compensação do sábado, que totaliza o máximo de 2 horas, permitidas por lei.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE HORAS TRABALHADAS E HORAS COMPENSADAS

A EMPRESA demonstrará mensalmente ao funcionário, através do espelho de ponto, o total das horas extras trabalhadas e o total de horas compensadas e, após a conferência e concordância, o funcionário deverá assinar o espelho de ponto. Parágrafo Primeiro: As compensações poderão ser feitas em horas a menos por dia ou em dias na semana. Parágrafo Segundo: Não poderá haver desconto de vales transporte e/ou de vales refeição. Parágrafo Terceiro: Em qualquer das hipóteses previstas para a compensação, as necessidades do trabalho deverão ser prioritárias, segundo avaliação dos gestores imediatos

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONCESSAO DE FOLGAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO E CONTROLE DE FREQUENCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO E TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.