Acordo Coletivo
Registro MTE PA000376/2026 · Solicitação MR009770/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM HOTEIS , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 01º de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM HOTEIS , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÃO DO BANCO DE HORAS
Entende-se por Banco de Horas como sendo a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia, nunca excedente a 10 (dez) horas, pela correspondente diminuição em outro dia. Parágrafo Primeiro: Entende-se como Débitos as horas a favor da EMPRESA, que foram deixadas de trabalhar pelos funcionários, tais como faltas, atrasos e saídas antecipadas. Parágrafo Segundo: Entende-se como Créditos as horas a favor do funcionário, trabalhadas em excesso à duração normal, em relação às quais, serão aplicados os regimes de compensação ou pagamento previstos. Parágrafo Terceiro: Para todos os funcionários aplica-se a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro horas) semanais, salvo as jornadas diferenciadas determinadas, ficando acordado que as áreas da EMPRESA poderão adotar sistema de compensação de horas, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal c/c art. 468 da CLT e com fundamentos no art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, aplicado a todos os contratos de trabalho
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A prorrogação de jornada, não poderá exceder 2:00 horas (duas horas) diárias. Parágrafo Primeiro: Na jornada diária, já há o acréscimo de 48 minutos, devido à compensação do sábado, que totaliza o máximo de 2 horas, permitidas por lei.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE HORAS TRABALHADAS E HORAS COMPENSADAS
A EMPRESA demonstrará mensalmente ao funcionário, através do espelho de ponto, o total das horas extras trabalhadas e o total de horas compensadas e, após a conferência e concordância, o funcionário deverá assinar o espelho de ponto. Parágrafo Primeiro: As compensações poderão ser feitas em horas a menos por dia ou em dias na semana. Parágrafo Segundo: Não poderá haver desconto de vales transporte e/ou de vales refeição. Parágrafo Terceiro: Em qualquer das hipóteses previstas para a compensação, as necessidades do trabalho deverão ser prioritárias, segundo avaliação dos gestores imediatos
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONCESSAO DE FOLGAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO E CONTROLE DE FREQUENCIA
- CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO E TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.