Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PA000375/2026 · Solicitação MR027737/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Empregados integrantes do 2º grupo - Empregados de Empresas de Processamento de Dados dos Agentes Autônomos do Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa C
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Empregados integrantes do 2º grupo - Empregados de Empresas de Processamento de Dados dos Agentes Autônomos do Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedida recomposição salarial no percentual de 6% (seis por cento), retroativo à abril de 2026, sem ganho real e sem pagamento de qualquer valor retroativo a 01/06/2025; O percentual de 6% (seis por cento) corresponde à recomposição inflacionária parcial da categoria, cobrindo integralmente o INPC de 5,20% referente ao período de 01/06/2024 a 31/05/2025 e amortizando parte do INPC de 3,34% referente ao período de 01/06/2023 a 31/05/2024, sem quitação integral deste último índice.; O percentual de 2,56% (dois, cinquenta e seis por cento), remanescente do item anterior fica acumulado aos 11,89% (onze, oitenta e nove por cento) do INPC, concernente ao período de 01/06/2021 a 31/05/2022, cujo montante os trabalhadores expressamente não renunciam. As partes convencionam remeter à negociação do ACT 2026/2028 as discussões relativas às perdas salariais acumuladas referidas no item anterior, bem como se comprometem a envidar esforços com vistas à sua integral quitação. A tabela de piso salarial, praticada pela empresa, sofrerá correção conforme AJUSTE SALARIAL aplicado pelo presente aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO À EDUCAÇÃO
Parágrafo único – A PRODEPA implementará na folha de pagamento, 60 (sessenta) dias a contar da data de entrega na Prodepa do TAC devidamente assinado e homologado, o valor do benefício de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por dependente legal habilitado, conforme firmado originalmente pelas partes no ACT 2024/2026.
CLÁUSULA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL
Conforme aprovado pela assembleia geral, inaugural, dos empregados realizada em 22/05/2025, a PRODEPA fica autorizada a efetuar o desconto da Taxa de Fortalecimento Sindical, no percentual de 2% (dois por cento) , sobre o salário base de todos os empregados, a partir do reajuste salarial concedido neste instrumento, em duas parcelas de 1% (um por cento), sendo a primeira descontada dos empregados na folha de pagamento seguinte à data da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho e a segunda na folha de pagamento do mês de dezembro do ano corrente, cujos valores deverão ser repassados ao Sindicato Profissional, no prazo de dez (10) dias úteis, contados da efetivação dos descontos. Parágrafo 1º – Tendo em vista que a taxa assistencial aplica-se a toda categoria, fica assegurado ao empregado o direito de oposição, o qual deverá ser dirigido ao Sindicato, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da assinatura deste Instrumento. Parágrafo 2º – Após decorrido o prazo para o empregado apresentar a oposição prevista no Parágrafo 1 º desta Cláusula, o SINDPD-PA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas deverá enviar a PRODEPA, a relação nominal dos empregados que se opuseram ao desconto estabelecido nesta Cláusula, hipótese na qual não será efetuado o desconto da Taxa Assistencial.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO DOS DIAS DE GREVE
- CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.