Acordo Coletivo

Registro MTE PA000373/2026 · Solicitação MR025781/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 01/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio, com abrangência territorial em Santarém/PA , com abrangência territorial em Santarém/PA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 01º de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio, com abrangência territorial em Santarém/PA , com abrangência territorial em Santarém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O objetivo deste instrumento é estabelecer as regras normativas para compensação de horas de trabalho e aumento de intervalo para almoço ou descanso, com base no artigo 6º da lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e sindicalização para os empregados da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS E INTERVALOS.

2.1 O horário de almoço será de no mínimo 1:00h (uma hora), e no máximo 3:00h (três horas) respeitando o período mínimo de 11h (onze horas) consecutivas para o descanso entre duas jornadas de trabalho. 2.2 A jornada de trabalho, por empregado, durante a semana será de 44 (quarenta e quatro) horas, ficando a critério da empresa adotar escala de trabalho com jornada diária de 7:20min, de segunda-feira a sábado, podendo as mesmas, caso haja necessidade, serem prorrogadas em até 2 (duas) horas, conforme estabelecido no art. 59 da CLT. 2.3 Horas extras referentes a domingos e feriados serão regidos conforme convenção coletiva de trabalho. 2.4 Horas extras em dias normais, serão compensadas com redução de horários e folgas semanais, conforme Convenção Coletiva de Trabalho. 2.5. Por cada hora trabalhada, a compensação será de 1 (Uma) hora. 2.6. Terão prioridade para o primeiro horário, os colaboradores que estudarem em horário noturno, de maneira que não prejudique sua grade curricular.

CLÁUSULA QUINTA - DA SINDICALIZAÇÃO.

3.1 Todos os colaboradores da empresa e os que forem admitidos durante a vigência do presente acordo, passam a ser sindicalizado (sócios). A empresa deverá descontar mensalmente na folha de pagamento dos empregados, o valor de 1% (Um por Cento) do salário normativo da categoria vigorante. Parágrafo 1º - Os colaboradores passam a ser sindicalizados automaticamente, não havendo a necessidade de envio de documentos para a empresa. Parágrafo 2º - Os colaboradores que não concordarem com os descontos previstos na presente clausula deverão, pessoalmente, comunicar ao sindicato profissional. Parágrafo 3º - A empresa deverá repassar ao SECS – SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTARÉM os valores descontados de seus empregados como TAXA ASSOCIATIVA até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, podendo fazer de forma direta ou mesmo via deposito bancário – CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agencia 0026, conta corrente 1292 nº 000577612016-7.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.