Convenção Coletiva
Registro MTE PA000372/2026 · Solicitação MR020968/2026 · registrado em 03/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Olaria e Cerâmica vermelha para a Construção , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Olaria e Cerâmica vermelha para a Construção , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÃO SALARIAL
Os Integrantes da Categoria Profissional terão seus salários reajustados em 6,5% (seis virgula cinco por cento), a partir de 01 de Março de 2026 conforme tabela a baixo, oriundos da livre negociação entre as categorias econômeca e profissional. . 3.1. PISOS SALARIAIS: As faixas de piso salarial para os empregados com o ofício ou profissão nominados serão as estabelecidas na tabela de piso salarial. FAIXAS SALÁRIO MENSAL SALÁRIO HORA HORA EXTRA 55% 1ª FAIXA R$ 1.930,86 R$ 8,77 R$ 13,60 2ª FAIXA R$ 1.848,36 R$ 8,40 R$ 13,02 3ª FAIXA R$ 1.713,52 R$ 7,78 R$ 12,06 1ª FAIXA: Forneiro, Foguista, Queimador, Estufador, Esquentador, Operador de Motosserra, Operador de Estufas, Marombeiro, Prensador, Eletricista de Manutenção, Mecânico de Manutenção, Operador de Empilhadeira, Operador de Pá-Carregadeira, Soldador de Manutenção, Operador de Prensa, Pedreiro de Manutenção, Almoxarife, Auxiliar de Escritório e demais profissionais e técnicos assemelhados nas áreas de produção e manutenção de equipamento; 2ª FAIXA: Enformador e Desenformador, Porteiro, Vigia e Ajudantes de: Forneiro, Foguista, Queimador, Estufador, Esquentador, Operador de Motosserra, Marombeiro, Prensador, Eletricista, Mecânico, Operador de Empilhadeira, Pá-carregadeira, Soldador, Operador de Prensa, Pedreiro, Almoxarifado e demais funções assemelhadas; 3ª FAIXA: Serviços Gerais. 3.2. Os integrantes da categoria profissional, não classificados ou não enquadrados em quaisquer das faixas salariais acima discriminadas, exercentes ou não das ocupações definidas acima, terão seus salários reajustados com o mesmo percentual da cláusula econômica, 6,5 % (seis virgula cinco por cento) . 3.3. Parágrafo Único: Durante o período do contrato de experiência, que não poderá ultrapassar 90 dias, o salário normativo para Ajudante Geral, Servente, Agente de Portaria, Vigias, Contínuos e assemelhados, sem experiência comprovada na CTPS, será o equivalente ao salário da menor faixa vigente e, de livre acordo para os demais trabalhadores. 3.4 Fica acordado que os empregados por seus desempenhos podem, a critério da direção da empresa, ser convidados, desde que por escrito, a exercer função superior a atual, percebendo salário da categoria anterior, por um período máximo de 6 (seis) meses, que terá caráter avaliador, quando então passarão a perceber salário da faixa correspondente, desde que a avalição de desempenho assim recomende.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRACHEQUES
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento contendo a identificação da mesma, mediante timbre ou carimbo, discriminando todas as verbas pagas e descontadas, bem como o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O salário do substituto será igual ao do substituído, de acordo com o Artigo 5º da CLT, excluídas do cálculo as vantagens pessoais.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORADIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA POR FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS DESPESAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.