Acordo Coletivo
Registro MTE PA000369/2026 · Solicitação MR030781/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABLHADORES NO COMERCIO EM GERAL E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Abel Figueiredo/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Anapu/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Bannach/PA, Belterra/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Capitão Poço/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Inhangapi/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Medicilândia/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Ipixuna/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Pau D'Arco/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Rio Maria/PA, Rurópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Trairão/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA e Viseu/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABLHADORES NO COMERCIO EM GERAL E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Abel Figueiredo/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Anapu/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Bannach/PA, Belterra/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Capitão Poço/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Inhangapi/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Medicilândia/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Ipixuna/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Pau D'Arco/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Rio Maria/PA, Rurópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Trairão/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA e Viseu/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO PROFISSIONAL E GARANTIA MÍNIMA
O piso profissional e o mínimo garantido dos (as) comissionistas puros (as) (cuja remuneração terá como base a remuneração de venda de produtos e serviços) será de R$ 1.922,00 (um mil e novecentos e vinte e dois reais) a partir de 1º de março de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao contratado (a) como Menor Aprendiz (Contrato de Aprendizagem), nos termos da Lei nº 10.097/2000 será considerado o valor do salário mínimo nacional para o cálculo do “salário-mínimo hora”. PARÁGRAFO SEGUNDO: Salários acima do piso salarial serão reajustados no percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) retroativos a março de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: CASO O VALOR DO PISO PROFISSIONAL, DA GARANTIA A MÍNIMA E DEMAIS CLÁUSULAS ECONÔMICAS ESTABELECIDOS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO SEJA MAIOR QUE O CONVENCIONADO NESTE ACORDO, A EMPRESA DEVERÁ AJUSTAR CONFORME PACTUADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DO MUNICÍPIO DE CADA LOCALIDADE.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO TEMPORAL
O salário do (a) empregado (a) substituto (a) temporal (até 30 dias) será o piso mínimo da função do (a) substituído (a), desde que a substituição não seja meramente eventual, de acordo com o artigo 450 da CLT e Súmula 159 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá ou disponibilizará aos seus empregados, comprovantes de pagamento nos quais constem os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS (AS) COMISSIONADOS (AS)/ GARANTIA MINIMA
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS, PIX, CARTÃO DE CRÉDITO OU OUTRAS OPER…
- CLÁUSULA NONA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS E DE DESPESAS OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE / CHEQUE MÃE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTAS DE REFERÊNCIA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.