Acordo Coletivo

Registro MTE PA000368/2026 · Solicitação MR031213/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 15 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE

Os salários dos integrantes da categoria profissional demandante, não incluídos no piso, serão reajustados pela aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento), com vigência a partir de 01/05/2025.

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS

Tendo em vista o momento presente das obras de engenharia executadas pela MAMUTH, o qual exige intervenção contínua, inclusive por questões técnicas de segurança, não se mostra possível a paralisação das atividades. Desta forma, poderá ser exigido dos empregados labor aos sábados (quando a jornada adotada não prevê trabalho neste dia), feriados e/ou domingos, contínuos ou não, mediante pagamento da remuneração com adicional de 50% aos sábados e em dobro aos domingos e feriados, podendo ser concedida folga compensatória. Parágrafo único: A prestação de hora extra habitual, ainda que em labor insalubre ou periculoso, não descaracteriza a compensação da jornada.

CLÁUSULA QUINTA - – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS E PREMIOS

O valor a título de PLR, a ser pago na proporcionalidade de 1/12 por mês trabalhado – a iniciar em 01/05/2025, exclusivamente para empregados com contrato de trabalho ativo na data da assinatura do presente acordo coletivo, será de R$1.669,63 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), em duas parcelas iguais, a primeira em novembro de 2025 e a segunda em maio de 2026. Parágrafo Primeiro: Não terá direito ao benefício os contratos de trabalho rescindidos antes da assinatura do presente acordo coletivo ou em casos de dispensa por justa causa. Parágrafo Segundo: Empregado com contrato de trabalho suspenso e/ou interrompido e/ou em licença remunerada não tem direto ao benefício da participação nos lucros e/ou resultados e prêmios na proporcionalidade do período que esteve sem trabalhar. Parágrafo Terceiro: Empregado transferido para outro estado não faz jus a PLR desta norma coletiva.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO E CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA ESPANHOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO DO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EPI’S E AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO PARÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DA CCT SINICON NO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.