Acordo Coletivo
Registro MTE PA000368/2026 · Solicitação MR031213/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
Os salários dos integrantes da categoria profissional demandante, não incluídos no piso, serão reajustados pela aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento), com vigência a partir de 01/05/2025.
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Tendo em vista o momento presente das obras de engenharia executadas pela MAMUTH, o qual exige intervenção contínua, inclusive por questões técnicas de segurança, não se mostra possível a paralisação das atividades. Desta forma, poderá ser exigido dos empregados labor aos sábados (quando a jornada adotada não prevê trabalho neste dia), feriados e/ou domingos, contínuos ou não, mediante pagamento da remuneração com adicional de 50% aos sábados e em dobro aos domingos e feriados, podendo ser concedida folga compensatória. Parágrafo único: A prestação de hora extra habitual, ainda que em labor insalubre ou periculoso, não descaracteriza a compensação da jornada.
CLÁUSULA QUINTA - – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS E PREMIOS
O valor a título de PLR, a ser pago na proporcionalidade de 1/12 por mês trabalhado – a iniciar em 01/05/2025, exclusivamente para empregados com contrato de trabalho ativo na data da assinatura do presente acordo coletivo, será de R$1.669,63 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), em duas parcelas iguais, a primeira em novembro de 2025 e a segunda em maio de 2026. Parágrafo Primeiro: Não terá direito ao benefício os contratos de trabalho rescindidos antes da assinatura do presente acordo coletivo ou em casos de dispensa por justa causa. Parágrafo Segundo: Empregado com contrato de trabalho suspenso e/ou interrompido e/ou em licença remunerada não tem direto ao benefício da participação nos lucros e/ou resultados e prêmios na proporcionalidade do período que esteve sem trabalhar. Parágrafo Terceiro: Empregado transferido para outro estado não faz jus a PLR desta norma coletiva.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO E CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA ESPANHOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO DO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EPI’S E AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO PARÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DA CCT SINICON NO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.