Acordo Coletivo
Registro MTE SP007789/2026 · Solicitação MR047808/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Artur Nogueira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de julho de 2026 a 17 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Artur Nogueira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO
O presente acordo aplica-se a todos os empregados representados pelo sindicato que prestam serviços na empresa, exceto aprendizes, estagiários e colaboradores enquadrados nas exceções previstas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT. Os empregados da empresa cumprirão os horários pré-determinados, podendo inclusive ser adotado no âmbito da empresa, concomitantemente ao presente acordo, o regime de compensação de horas para a exclusão de trabalho aos sábados.
CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
O sistema de banco de horas tem por objetivo permitir a flexibilização da jornada, consistindo em um sistema de compensação, formado por débitos (horas a favor da empresa) e créditos (horas a favor do empregado). Todas as horas trabalhadas além da jornada normal, limitadas a duas horas diárias e sem que seja ultrapassado o limite de dez horas diárias de efetivo trabalho, serão creditadas no banco de horas. As horas trabalhadas em sábados compensados, feriados não compensados e em dias destinados a descansos semanais remunerados, não poderão ser creditadas no banco de horas, devendo ser remuneradas com os acréscimos dos adicionais previstos na convenção coletiva de trabalho. As horas relativas a dias não trabalhados em decorrência de folgas coletivas ou de folgas individuais envolvendo todo o dia ou parte dele, devendo estas ser previamente negociadas entre o empregado e seu líder, serão debitadas no banco de horas. Somente as ausências e atrasos previamente negociados e autorizados pela empresa terão as horas debitadas no banco de horas. Faltas e/ou atrasos injustificados ou não autorizados não serão destinados à compensação do banco de horas, implicando no desconto salarial correspondente ao(s) dia(s)/hora(s) e perda do pagamento do(s) DSR(s) – Descanso(s) Semanal(ris) Remunerado(s) correspondente(s) à(s) semana(s) em que a(s) falta(s) ou atraso(s) ocorreu(ram), conforme disposto na convenção coletiva. Os empregados serão comunicados pela empresa da folga ou compensação coletiva de horas com abrangência em uma área ou em toda a empresa pelo menos no dia útil anterior ao da ocorrência. No caso de jornada de trabalho reduzida por falta de atividade em função de ocorrência não prevista, os empregados serão comunicados pela empresa da saída antecipada no mesmo dia do fato, se possível, na primeira metade da jornada de trabalho. Serão considerados nos lançamentos do banco de horas que, para cada 1 (uma) hora excedente trabalhada, 1 (uma) hora irá para banco. Assim sendo, 1 (uma) hora trabalhada corresponderá a 1 (uma) hora de lançamento a crédito no banco de horas. O mesmo ocorrerá em relação ao débito: para cada 1 (uma) hora de descanso, corresponderá a 1 (uma) hora de lançamento a débito no banco de horas. Ao final do período de vigência deste acordo, se for constatado saldo de horas a favor do empregado, tais horas serão pagas como horas extraordinárias, com a incidência do adicional convencional. Em sendo constatado saldo negativo decorrente exclusivamente de ausências, atrasos, saídas antecipadas ou folgas solicitadas pelo empregado e previamente autorizadas pela empresa, e desde que tenha sido oportunizada sua compensação durante a vigência deste acordo, referido saldo poderá ser descontado da remuneração do empregado, observados os limites legais. Não será objeto de desconto o saldo negativo decorrente de redução da jornada por iniciativa da empresa, falta de atividade, paralisações ou outras situações inerentes ao risco da atividade econômica.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
Nenhuma das disposições deste acordo coletivo se aplica ao adicional noturno, que continuará a incidir sobre o número de horas trabalhadas no período noturno, na forma da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e da CCT - Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CONTROLES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DO DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA NONA - DAS ATIVIDADES INSALUBRES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COPA DO MUNDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.