Acordo Coletivo

Registro MTE PA000364/2026 · Solicitação MR027998/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Marabá/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Marabá/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALARIOS

A partir de 1º de maio de 2026, os empregados abrangidos por essa norma coletiva passam a ter duas faixas salariais com salários distintos entre si, conforme discriminadas: Primeira faixa – Salário profissional R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais) , aplica-se o salário desta faixa para colaboradores com mais de noventa dias na mesma empresa, ou seja, após o término de experiência de trabalho. Segunda faixa – R$ 1.621,0 (mil seiscentos e noventa reais) , aplica-se o salário desta faixa para contratação/admissão e o labor até noventa dias. Parágrafo primeiro : Os empregados que possuem carteira de trabalho em branco (primeiro emprego), poderão ser contratados com salário-mínimo estipulado pelo governo federal e terão direito de receber os salários das faixas acima a partir de 10 meses de trabalho na mesma empresa. Parágrafo segundo : As empresas poderão antecipar reajustes de salários, os quais serão compensados quando for registrado o presente instrumento. Parágrafo terceiro : Os trabalhadores que receberem salário equivalente ao mínimo nacional, terão direito de receber os salários reajustados por ocasião do reajuste do salário-mínimo, ainda que tal reajuste ocorra antes da data-base do comerciário. Parágrafo quarto - Para os integrantes da categoria profissional que já recebem salários superiores ao piso salarial da categoria terão direito a reajuste de 3,90% (três virgula noventa porcento) sobre o salário base de dezembro de 2025. Parágrafo quinto - Com o ajustamento concedido nesta cláusula, considera-se reposta todas e quaisquer perdas salariais havidas no período de janeiro/2024 a abril 2026. Parágrafo sexto – Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pela Lei, nada mais sendo devido a este título.

CLÁUSULA QUARTA - DA TAXA DE SERVIÇOS

A empresa poderá estabelecer a taxa de serviço de forma igual a todos seu colabores, isso quando for cobrado. Parágrafo primeiro – Terão direito a participar da taxa de serviço, os empregados que tiverem mais de 90 dias de carteira assinada ao mesmo empregador ou grupo de empresas. Parágrafo segundo - Fica determinado que em nenhuma circunstância, a taxa de serviço integrará os salários para efeito de cálculo e pagamento de horas extras, aviso prévio, adicional noturno e repouso semanal remunerado, na forma da Súmula 354 do TST; Parágrafo terceiro - Fica determinado que o valor da taxa de serviços integre o salário, para efeito de cálculo e pagamento de férias e 13º salário e o valor deles serão calculados com base na média dos últimos 3 (três) meses do seu efetivo pagamento. Parágrafo quarto – Para as empresas que cobram a taxa de serviços ficam sujeitas à fiscalização incluindo-se o confronto com o faturamento mensal. Parágrafo quinto - Para efeito de provisão dos valores originários da taxa de serviços e destinados ao pagamento do 13º salário, férias, demais encargos do chamado grupo “B”, as respectivas incidências cumulativas e o imposto sobre serviços, as empresas optantes do SIMPLES deverão fazer retenção de 37, 5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do valor que a cada fim de mês for apurado e que se destinará ao pagamento da taxa de serviços. Parágrafo sexto - Se o regime tributário da empresa for lucro presumido ou lucro real, ela deverá fazer a retenção do percentual correspondente ao pagamento dos encargos do grupo “A” e respectivas incidências cumulativas, limitado ao percentual de retenção total de 61,37% (sessenta e um vírgula trinta e sete por cento) do valor que for apurado para pagamento da taxa. Parágrafo sétimo - O cálculo da retenção deverá ser feito com a incidência do percentual ocorrendo sobre o total apurado, ou seja, no caso da retenção de 37,5%, a parcela a ser distribuída será obtida pela multiplicação do valor apurado por 100 e divisão por 137,5. Por exemplo, em sendo o valor apurado de R$ 10.000,00 a parcela a ser efetivamente distribuída será de 10.000x100: 137,5 = 7.272,72. Parágrafo oitavo - Ressalvamos os casos de reconhecida displicência do empregado, as empresas não poderão descontar da taxa de serviço, da parte destinada aos empregados, quaisquer prejuízos que venham a ocorrer dentro da empresa, tais como cheques sem fundos, contas de hospedes não pagas, quebra de materiais, etc. Parágrafo nono - Fica determinado que qualquer empregado que resida no próprio estabelecimento comercial, não participará da taxa de serviços.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Fica pactuado que a empresa poderá adotar, a seu exclusivo critério, as jornadas de trabalho a seguir: a) Turno de 6 (seis) horas, com intervalo mínimo de 15 minutos para descanso e almoço; b) Turno de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de repouso, em caso de feriados a remuneração é mensal, abrange feriados e repouso, sem direito ao pagamento em dobro; c) Jornada de trabalho de 44 horas semanal (segunda a domingo), com intervalo intrajornada de no mínimo 15 minutos e no máximo de 4 horas; d) A folga semanal poderá ocorrer em qualquer dia da semana assegurada uma folga coincidido com um domingo a cada 4 (quatro) semanas trabalhadas; e) As colaboradoras não poderão trabalhar dois domingos consecutivos; f) Quando houver turno de trabalho ininterrupto e de revezamento, as empresas fixarão no quadro de aviso a escala de trabalho e folga. Parágrafo único – No turno de 12x36 é obrigatório um intervalo de no mínimo 1 (uma) horas pra almoço e descanso.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FOLGA SEMANAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.