Acordo Coletivo

Registro MTE PA000357/2026 · Solicitação MR027766/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Marabá/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Marabá/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALARIOS

A partir de 1º de maio de 2026, os empregados abrangidos por essa norma coletiva passam a ter duas faixas salariais com salários distintos entre si, conforme discriminadas: Primeira faixa – Salário profissional R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais) , aplica-se o salário desta faixa para colaboradores com mais de noventa dias na mesma empresa, ou seja, após o término de experiência de trabalho. Segunda faixa – R$ 1.621,0 (mil seiscentos e noventa reais) , aplica-se o salário desta faixa para contratação/admissão e o labor até noventa dias. Parágrafo primeiro : Os empregados que possuem carteira de trabalho em branco (primeiro emprego), poderão ser contratados com salário-mínimo estipulado pelo governo federal e terão direito de receber os salários das faixas acima a partir de 10 meses de trabalho na mesma empresa. Parágrafo segundo : As empresas poderão antecipar reajustes de salários, os quais serão compensados quando for registrado o presente instrumento. Parágrafo terceiro : Os trabalhadores que receberem salário equivalente ao mínimo nacional, terão direito de receber os salários reajustados por ocasião do reajuste do salário-mínimo, ainda que tal reajuste ocorra antes da data-base do comerciário. Parágrafo quarto - Para os integrantes da categoria profissional que já recebem salários superiores ao piso salarial da categoria terão direito a reajuste de 3,90% (três virgula noventa porcento) sobre o salário base de dezembro de 2025. Parágrafo quinto - Com o ajustamento concedido nesta cláusula, considera-se reposta todas e quaisquer perdas salariais havidas no período de janeiro/2024 a abril de 2026. Parágrafo sexto – Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pela Lei, nada mais sendo devido a este título.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Fica pactuado que a empresa poderá adotar, a seu exclusivo critério, as jornadas de trabalho a seguir: a) Turno de 6 (seis) horas, com intervalo mínimo de 15 minutos para descanso e almoço; b) Turno de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de repouso, em caso de feriados a remuneração é mensal, abrange feriados e repouso, sem direito ao pagamento em dobro; c) Jornada de trabalho de 44 horas semanal (segunda a domingo), com intervalo intrajornada de no mínimo 15 minutos e no máximo de 4 horas d) A folga semanal poderá ocorrer em qualquer dia da semana assegurada uma folga coincidido com um domingo a cada 4 (quatro) semanas trabalhadas; e) As colaboradoras não poderão trabalhar dois domingos consecutivos; f) Quando houver turno de trabalho ininterrupto e de revezamento, as empresas fixarão no quadro de aviso a escala de trabalho e folga. Parágrafo único – No turno de 12x36 é obrigatório um intervalo de no mínimo 1 (uma) horas pra almoço e descanso.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

No âmbito da empresa poderá ser instituída a compensação de horas-extras mediante o sistema de banco de horas, as quais deverão ser compensadas no prazo Máximo de 180 dias, sob pena de serem pagas como extras, observadas as seguintes regras: I – A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sábado e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias; II – Em caso de demissão do trabalhador e este tiver horas acumuladas trabalhadas no banco de horas, as mesmas serão pagas como extra; III - A ausência do empregado no trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora, mas as faltas justificadas legalmente não poderão ser compensadas pelo banco de horas; IV – Quando não compensada, o valor da hora extra é acrescido de 50% sobre o valor da hora normal e o montante apurado será pago no mesmo mês de prestação do serviço ou, no mês seguinte.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA FOLGA SEMANAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUA
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.