Acordo Coletivo
Registro MTE PA000350/2026 · Solicitação MR023608/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS , com abrangência territorial em Marabá/PA e Tucumã/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS , com abrangência territorial em Marabá/PA e Tucumã/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa se compromete a seguir os pisos salarias adotados na Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE sob o n. PA000152/2025, aplicável a todos os bombeiros civis profissionais empregados de empresas de terceirização.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários de seus empregados, a partir de 01º de janeiro de 2026, e nos anos subsequentes abrangidos por este Acordo, pelo índice definido pelo INPC, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE sob o n. PA000152/2025, aplicável a todos os bombeiros civis profissionais empregados de empresas de terceirização. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os reajustes salariais previstos nesta norma coletiva terão efeitos retroativo a partir da data base 01 de janeiro de 2026. Bombeiro Civil Básico (ou Bombeiro I): R$ 2.256,21; Bombeiro Civil Condutor: R$ 2.972,50; Bombeiro Civil Técnico (ou Bombeiro II): R$ 3.150,50; Bombeiro Civil Líder: R$ 4.066,16; Parágrafo Segundo: O pagamento das diferenças salarias decorrente do reajuste retroativo será efetuado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessiva, a contar do mês de janeiro de 2026, devidamente discriminados nos contracheques.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras, quando efetivamente trabalhadas, serão acrescidas de 50% sobre o valor da hora normal, salvo em casos de acionamento nas folgas que serão pagos nos termos da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os treinamentos de capacitação poderão ser realizados dentro do horário de trabalho ou não, e de modo algum serão computados como jornada extraordinária. Não sendo devido ao funcionário horas extras e ou banco de horas referente à sua reciclagem ou curso obrigatório para o trabalho. Exceto para os ministrantes que se estiverem em folga e receberão como hora extra. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado a remuneração em dobro nos seguintes feriados trabalhados: 01 de janeiro - Confraternização universal; Sexta-feira Santa; 21 de abril – Tiradentes; 01 de maio - Dia do Trabalho; Corpus Christi; 15 de agosto - Adesão do Grão-Pará à independência do Brasil; 07 de setembro - Independência do Brasil; 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida; 02 de novembro – Finados; 15 de novembro - Proclamação da República; 20 de novembro - Dia da Consciência Negra; 08 de dezembro - Nossa Senhora da Conceição, nas localidades onde for decretado feriado; 25 de dezembro – Natal; e Feriado municipal (Aniversário da Cidade). PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento será efetuado considerando a quantidade de horas que o trabalhador trabalhou no decorrer das 24h do dia do feriado. PARÁGRAFO QUARTO: O disposto nesta clásula não se aplica aos trabalhadores submetidos à jornada de 12 horas trabalhadas, por 36 horas ininterruptas de repouso, nos termos do disposto, no Parágrafo Único, do Art. 59 da CLT.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - POSTOS ESPECIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - TREINAMENTO, CURSO, RECICLAGEM, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONVOCAÇÃO EM FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ANTIGO IMPOSTO SINDICAL)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.