Acordo Coletivo
Registro MTE MT000200/2026 · Solicitação MR027382/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos Trabalhadores na Indústria CNTI (com exceção dos grupos 01, 04, 12 e 14), e os trabalhadores nas agroindústrias , com abrangência territorial em Ipiranga do Norte/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de novembro de 2025 a 05 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos Trabalhadores na Indústria CNTI (com exceção dos grupos 01, 04, 12 e 14), e os trabalhadores nas agroindústrias , com abrangência territorial em Ipiranga do Norte/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE PELO INPC
Quando do reajuste dos salários, o índice será calculado pela média do INPC acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
O prêmio assiduidade, mera liberalidade da Empregadora, será fornecido para todos empregados, excetodiretores, aprendizes e estagiários, desde que não possuam contrato de trabalho com prazo inferior a 30 (trinta) dias, cujo valor será de R$150,00 (cento e cinquenta reais), com data de crédito no Cartão Corporativo até o 10º dia de cada mês. Parágrafo Primeiro: Ao colaborador que receber uma ou mais advertências/suspensões, não será realizado o pagamento do prêmio no respectivo mês. Ao colaborador que gerar absenteísmo seja por faltas, suspensão, atestados ou qualquer tipo de advertência não será realizado o pagamento prêmio do respectivo mês. Ao colaborador que for afastado, por quaisquer das hipóteses, ou tiver o contrato de trabalho suspenso, não será realizado o pagamento do prêmio até o seu efetivo retorno ao trabalho. Parágrafo Segundo: O pagamento do prêmio não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos. Parágrafo Terceiro: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, para o pagamento do prêmio do respectivo mês serão observadas as seguintes particularidades: a) Se o funcionário for dispensado pelo empregador sem justa causa, terá direito ao recebimento proporcional aos dias laborados naquele mês; b) Se o funcionário solicitar a rescisão do seu contrato de trabalho, sem ter recebido qualquer advertência escrita durante a vigência do contrato de trabalho, terá direito ao recebimento proporcional aos dias laborados; c) Se o funcionário solicitar a rescisão do seu contrato de trabalho e tiver uma ou mais advertências escritas durante a vigência do contrato de trabalho, não terá direito ao pagamento do prêmio daquele mês, nem total e nem parcial; d) Se o empregado for demitido por justa causa, não terá direito ao pagamento do prêmio, nem total e nem parcial.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa disponibilizará Cartão Corporativo para empregados diretos e não será estendido aos dependentes. O benefício tem por finalidade possibilitar ao Empregado a aquisição de gêneros alimentícios por meio de cartão magnético a ser utilizado nos estabelecimentos comerciais conveniados. Parágrafo Primeiro: O valor do benefício será de R$600,00 (seiscentos reais), com data de crédito até o 10º dia de cada mês. Parágrafo Segundo: O benefício será fornecido para todos empregados, exceto diretores, aprendizes e estagiários, desde que não possuam contrato de trabalho com prazo inferior a 30 (trinta) dias. Ao colaborador que receber uma ou mais advertências/suspensões, não será realizado o pagamento do vale alimentação no respectivo mês. Ao colaborador que gerar absenteísmo seja por faltas injustificadas ou atestados não será realizado o pagamento do vale alimentação dos dias correspondentes ao ato e suas respectivas folgas. Ao colaborador que for afastado, por quaisquer das hipóteses, ou tiver o contrato de trabalho suspenso, não será realizado o pagamento até o seu efetivo retorno ao trabalho. Parágrafo Terceiro: Após ultrapassar os 30 (trinta) dias de duração do contrato de trabalho, o colaborador receberá o benefício somente no mês subsequente, sendo recarregado a diferença retroativamente no mês subsequente; Parágrafo Quarto: Os valores referentes ao Vale alimentação não tem natureza salarial, não refletindo, em hipótese alguma, em qualquer verba trabalhista, nem se incorporarão a remuneração mensal a qualquer título.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO NO REFEITÓRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CAFÉ DA MANHÃ/CEIA NO REFEITÓRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DA CESSÃO ONEROSA DE MORADIA
- CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E SIMILARES.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIAS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO – HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALTERNÂNCIA ENTRE EQUIPES E TURNOS PARA AS FESTIVIDADES DE F…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TRANSAÇÃO ENTRE TURNOS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.