Acordo Coletivo
Registro MTE MT000198/2026 · Solicitação MR025933/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores em Turismo, Hospedagem, Serventia, Higiene e Embelezamento, Segurança e Trabalhadores Assemelhado. Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Sorveterias, Confeitarias, Casa de Chá, Cafés, Botequins, Churrascarias, Pensão, Lanchonetes, Hospedarias, Pousada, Casas de Comodo, Dormitório, Motel, Pensionato, Aluguel de Quartos, Bar e Restaurante, Bar e Sinuca, Bar Darçante, Bar e Sorveteria, Bar e Vitamina, Bar e Mercearia, Bar Laticínios, Bar e Padaria, Bar e Quitanda, Buffet, Casa de Chopp, Casa de Vitamina, Casa de Lanches, Caldo de Cana, Drive-In, Galeteria, Leiteria, Pastelaria, Pizzaria, Salsicharia, Rotisseria, Vitamina e Suco, e demais Trabalhadores da Categoria Representada que Exercem suas Profissões em Clube, Boite, Marmitaria e Casas de Diversões, Empregado em Condomínio, Empregados em Agência de Turismo e Hospitalidade e Similares. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial no município de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 01º de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores em Turismo, Hospedagem, Serventia, Higiene e Embelezamento, Segurança e Trabalhadores Assemelhado. Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Sorveterias, Confeitarias, Casa de Chá, Cafés, Botequins, Churrascarias, Pensão, Lanchonetes, Hospedarias, Pousada, Casas de Comodo, Dormitório, Motel, Pensionato, Aluguel de Quartos, Bar e Restaurante, Bar e Sinuca, Bar Darçante, Bar e Sorveteria, Bar e Vitamina, Bar e Mercearia, Bar Laticínios, Bar e Padaria, Bar e Quitanda, Buffet, Casa de Chopp, Casa de Vitamina, Casa de Lanches, Caldo de Cana, Drive-In, Galeteria, Leiteria, Pastelaria, Pizzaria, Salsicharia, Rotisseria, Vitamina e Suco, e demais Trabalhadores da Categoria Representada que Exercem suas Profissões em Clube, Boite, Marmitaria e Casas de Diversões, Empregado em Condomínio, Empregados em Agência de Turismo e Hospitalidade e Similares. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial no município de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E EXTENÇÃO
O pressente Acordo visa `implantação e regulamentação da compensação do horário extraordinário de trabalho através do sistema de BANCO DE HORAS, conforme a Lei 9.601/98, c/c art.59 da CLT, aos trabalhadores da Empresa ACIMA CITADA, que mantenham contrato de trabalha com a EMPREGADORA.
CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas poderão instituir intervalo intrajornada igual ou superior a 00h30 (trinta minutos) e inferior a 01h00 (uma hora) mediante acordo coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas poderão instituir intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas, consoante permissão contida no caput do artigo 71 da CLT, desde que seja firmado Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato laboral ou Federação representativa da Categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que servirem almoço e/ou jantar e cujos empregados tiverem intervalos intrajornada superior a duas horas, esse excedente não será considerado para efeito de banco de horas extraordinárias, e nem será considerada dupla jornada de trabalho. E por estarem, assim justos e acordadas, assinam a partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma e será depositada na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO E SALDO DE HORAS
1)- As horas trabalhadas além da jornada contratada, para os efeitos do dispositivo neste acordo, não poderão exceder a 12 (doze) horas semanais, limitadas a um total de 40 (quarenta) horas mensais. § 1º. P parâmetro de compensação de horas será entendido como: 1 (uma) hora trabalhada, por 1h 30 min. (uma hora e trinta minutos) compensada; 2)- A acumulação das horas excedentes, não poderá ultrapassar um ano, devendo ocorrer à compensação neste período, de comum entre as partes, sob pena de quitação das mesmas acrescidas do adicional. 3)- As horas trabalhadas, excedentes às permitidas no item ¨2¨, deverão ser remuneradas com o respectivo adicional contidos em lei. 4)- As jornadas não poderão exceder as duas horas diárias. 5)- A empregadora deverá fazer constar nos recibos de pagamentos ou cartão de ponto mensais, o crédito de horas a serem compensados ou pagas.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS NOVAS CONTRATAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - INADIMPLEMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.