Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MT000197/2026 · Solicitação MR015798/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Profissionais do Comercio em Geral , com abrangência territorial em Apiacás/MT, Aripuanã/MT, Carlinda/MT, Cotriguaçu/MT, Juruena/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Porto dos Gaúchos/MT e Tabaporã/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Profissionais do Comercio em Geral , com abrangência territorial em Apiacás/MT, Aripuanã/MT, Carlinda/MT, Cotriguaçu/MT, Juruena/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Porto dos Gaúchos/MT e Tabaporã/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O piso normativo da categoria, a partir de 01 de março de 2026, será de R$ 1.651,78 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos). PARÁGRAFO ÚNICO: Nenhum trabalhador poderá receber salário inferior, sobre qualquer hipótese, ao piso aqui estipulado, salvo os de idade entre 16 a 18 anos, que se encontram na qualidade de primeiro emprego, ou menor aprendiz, que receberão no mínimo o salário-mínimo nacional vigente na data de contratação.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção, que percebam salários acima do piso normativo, terão como reajuste salarial o percentual de 7 % (sete por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Desta forma, serão compensadas todas as ANTECIPAÇÕES que, porventura, foram dadas espontaneamente no período. PARÁGRAFO SEGUNDO:REAJUSTE PROPORCIONAL: Aos empregados que forem contratados após 1º/03/2025, receberão reajuste ao tempo de sua admissão, ressalvando que, considera-se mês completo aquele em que tiver 15 dia ou mais de sua admissão.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL
Aos trabalhadores que perceberem salário misto, isto é, uma parte fixa e uma variável, os reajustes incidirão sempre na parte fixa do salário, garantindo sempre, no global o piso salarial aqui acordado.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS PATRONAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.