Acordo Coletivo
Registro MTE MT000194/2026 · Solicitação MR027266/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO, PRÊMIO, GRATIFICAÇÕES, COMISSÕES E PARTICIPAÇÕES POR METAS DE P
O empregador pagará ao empregado, além da remuneração especificada no registro de empregado, um prêmio, comissão ou participação, cujo pagamento se efetivará em uma única parcela em moeda corrente nacional, ao final de cada lote, após o repasse da remuneração calculada pela BRF – Brasil Foods S.A., ficando, todavia, tal prêmio, condicionado ao desempenho do empregado no manuseio e trato com as aves, alcançando as metas de produção previamente estabelecidas para a avicultura. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do prêmio de produção será cálculo sobre o valor total pago aos lotes pela BRF (atualmente preço por quilo R$ 5,3660/kg frango – tabela de comissões Pós-Projeto 2025), nos seguintes percentuais: PARA 08 AVIÁRIOS PARA 04 AVIÁRIOS a) Lotes de até R$ 144.490,00 – 2,5% a) Lotes de até R$ 72.244,00 – 2,5% b) Lotes de até R$ 164.357,00 – 3,0% b) Lotes de até R$ 82.179,00 – 3,0% c) Lotes de até R$ 184.224,00 – 3,5% c) Lotes de até R$ 92.112,00 – 3,5% d) Lotes de até R$ 204.092,00 – 4,0% d) Lotes de até R$ 102.046,00 – 4,0% e) Lotes de até R$ 223.959,00 – 4,5% e) Lotes de até R$ 111.979,00 – 4,5% f) Lotes de até R$ 243.825,00 – 5,0% f) Lotes de até R$ 121.913,00 – 5,0% g) Lotes de até R$ 261.887,00 – 5,5% g) Lotes de até R$ 130.943,00 – 5,5% h) Lotes de até R$ 279.948,00 – 6,0% h) Lotes de até R$ 139.974,00 – 6,0% i) Lotes de até R$ 298.010,00 – 6,5% i) Lotes de até R$ 149.004,00 – 6,5% j) Lotes de até R$ 307.040,00 – 7,0% j) Lotes de até R$ 153.520,00 – 7,0% k) Lotes de até R$ 325.101,00 – 7,5% k) Lotes de até R$ 162.551,00 – 7,5% l) Lotes de até R$ 343.162,00 – 8,0% l) Lotes de até R$ 171.581,00 – 8,0% m) Lotes de até R$ 361.222,00 – 8,5% m) Lotes de até R$ 180.611,00 – 8,5% n) Lotes de até R$ 379.282,00 – 9,0% n) Lotes de até R$ 189.641,00 – 9,0% o) Lotes de até R$ 397.342,00 – 9,5% o) Lotes de até R$ 198.672,00 – 9,5% p) Lotes de até R$ 415.402,00 – 10,0% p) Lotes de até R$ 207.701,00 – 10,0% PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do empregado preencher todos os requisitos para o recebimento do prêmio por produção, tal valor, não integrará sob hipótese alguma o seu salário e a base de cálculos das horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, 13º terceiro salário, FGTS, INSS ou multa por eventual atraso no pagamento das verbas rescisórias, sendo verba puramente indenizatória, não sendo base de incidência de nenhum encargo trabalhista, pois não se incorpora ao salário do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - O prêmio somente será devido mediante a finalização dos lotes. Caso o empregado solicite a sua rescisão contratual antes da conclusão do corrente lote não será devido o prêmio nem mesmo de forma parcial, sendo o mesmo aplicado para os casos de demissão por justa causa, decorrentes da relação de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO – A fim de manter o equilíbrio percentual para o pagamento das comissões, fica pré-estabelecido que em caso de reajuste do valor do quilo do frango pelas diretrizes da BRF, haverá automaticamente a alteração da tabela compensando o aumento do valor.
CLÁUSULA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
O Empregador Acordante instituirá, em favor de seus empregados, seguro de vida, fixando-se o capital em caso de morte acidental no trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO : A opção acima referida é de livre e espontânea vontade do empregado, podendo este inclusive pedir sua exclusão a qualquer tempo da vigência do seguro.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho de todos os empregados da empresa será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo de 02 (duas) horas para refeição e descanso.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAUTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.