Acordo Coletivo

Registro MTE MS000191/2026 · Solicitação MR031421/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente Reajuste 4,80% 18 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores empregados nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de metais, materiais elétricos e ferramentas em geral , com abrangência territorial em Paranaíba/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores empregados nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de metais, materiais elétricos e ferramentas em geral , com abrangência territorial em Paranaíba/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Será devido a partir da data base (1º/05/2026), o reajuste de 4,80% (quatro virgula oitenta por cento) linear para todos os colaboradores. Parágrafo único. No reajuste serão compensados todos os aumentos e adiantamentos salariais concedidos a qualquer título, no período de vigência do acordo coletivo de anterior (2025/2026), com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO

Nenhum trabalhador abrangido por este acordo coletivo de trabalho perceberá salário inferior ao salário mínimo da categoria, fixado pela Convenção Coletiva de Trabalho firmada pela Federação e com abrangência territorial no local de atuação da empresa acordante. Parágrafo único: Fica estabelecido que eventual gratificação, adicional, participação em resultados de vendas, participação em resultados dos setores operacionais, e produtivos que gerem remuneração variável pela eficiência, assiduidade e outros quesitos estabelecidos pela empresa não se incorporará aos salários para nenhum efeito.

CLÁUSULA QUINTA - PREMIAÇÃO/GRATIFICAÇÃO

Será pago pela empresa um prêmio de assiduidade e a referida gratificação será de R$ 754,00 (setecentos e cinquenta e quatro) aos trabalhadores que não tiverem faltas ou ausências por 4 (quatro) meses consecutivos, e o computo é a partir da falta ou do fechamento do período, totalizando 3 (três) quadrimestres. Parágrafo único: O(a) funcionário(a) que apresentar ausências, mesmo que descontadas do banco de hora, perderá o direito à gratificação. Os eventuais atrasos acumulados no período de 4 meses são permissíveis até o limite de 60 minutos, para que seja considerado o abono.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - CARTA PARA NÃO DESCONTAR AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ABONOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO DE REGISTRO DE MARCAÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.