Acordo Coletivo
Registro MTE MS000191/2026 · Solicitação MR031421/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores empregados nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de metais, materiais elétricos e ferramentas em geral , com abrangência territorial em Paranaíba/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores empregados nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de metais, materiais elétricos e ferramentas em geral , com abrangência territorial em Paranaíba/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Será devido a partir da data base (1º/05/2026), o reajuste de 4,80% (quatro virgula oitenta por cento) linear para todos os colaboradores. Parágrafo único. No reajuste serão compensados todos os aumentos e adiantamentos salariais concedidos a qualquer título, no período de vigência do acordo coletivo de anterior (2025/2026), com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum trabalhador abrangido por este acordo coletivo de trabalho perceberá salário inferior ao salário mínimo da categoria, fixado pela Convenção Coletiva de Trabalho firmada pela Federação e com abrangência territorial no local de atuação da empresa acordante. Parágrafo único: Fica estabelecido que eventual gratificação, adicional, participação em resultados de vendas, participação em resultados dos setores operacionais, e produtivos que gerem remuneração variável pela eficiência, assiduidade e outros quesitos estabelecidos pela empresa não se incorporará aos salários para nenhum efeito.
CLÁUSULA QUINTA - PREMIAÇÃO/GRATIFICAÇÃO
Será pago pela empresa um prêmio de assiduidade e a referida gratificação será de R$ 754,00 (setecentos e cinquenta e quatro) aos trabalhadores que não tiverem faltas ou ausências por 4 (quatro) meses consecutivos, e o computo é a partir da falta ou do fechamento do período, totalizando 3 (três) quadrimestres. Parágrafo único: O(a) funcionário(a) que apresentar ausências, mesmo que descontadas do banco de hora, perderá o direito à gratificação. Os eventuais atrasos acumulados no período de 4 meses são permissíveis até o limite de 60 minutos, para que seja considerado o abono.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - CARTA PARA NÃO DESCONTAR AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ABONOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO DE REGISTRO DE MARCAÇÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.