Acordo Coletivo

Registro MTE MS000190/2026 · Solicitação MR031566/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 42 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Anastácio/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Bandeirantes/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Corguinho/MS, Coxim/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Anastácio/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Bandeirantes/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Corguinho/MS, Coxim/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS

A empresa concederá aos seus empregados um reajuste salarial de 4% (quatro por cento) na data base da categoria, ou a variação do INPC para o mês de junho de 2026, inclusive para os pisos salariais, sempre considerando o maior índice. Na hipótese de que a variação do INPC venha a ser superior a 4%, os pisos abaixo sofrerão alteração, que as partes poderão fixar por aditivo. Parágrafo Primeiro: Para as funções abaixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes, a partir de 1º/06/2026: a) motorista de ônibus: R$ 3.738,14 (três mil setecentos e trinta e oito reais e quatorze centavos); b) motorista de serviços especiais de linhas não regulares: R$ 2.789,73 (dois mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos); c) cobradores: R$ 1.914,21 (um mil novecentos e quatorze reais e vinte e um centavos); d) fiscais de linha: R$ 3.203,95 (três mil e duzentos e três reais e noventa e cinco centavos); Parágrafo Terceiro: Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Quarto – Considerando as peculiaridades do serviço executado pelos motoristas e a necessidade de adaptação aos equipamentos, os convenentes ajustam que o salário do motorista, nos primeiros 120 (cento e vinte) dias na função, no valor correspondente a 80% por cento dos salários básicos estabelecido no parágrafo primeiro e, se for o caso os salários básicos resultantes no disposto nos parágrafos segundo ou terceiro da presente cláusula, respeitado o salário-mínimo nacional. Parágrafo Quinto - Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas-bases, desde que não sejam decorrentes de promoções salariais. Parágrafo Sexto – Os funcionários oriundos da empresa Unesul de Transportes Ltda., passarão a receber os pisos praticados pela Viação Ouro e Prata estabelecidos na presente cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A empresa disponibilizará aos trabalhadores os contracheques de forma digital, com a remuneração devidamente discriminada, através do aplicativo da própria empresa, sem qualquer custo aos mesmos. Parágrafo Primeiro - A empresa obriga-se a proceder ao pagamento dos salários em conta-salário, através de entidade bancária. Parágrafo Segundo - As partes ajustam que uma vez atendido o disposto no caput da presente cláusula, fica a empresa liberada de pegar a assinatura do trabalhador no contracheque, para qualquer finalidade legal.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As partes ajustam que a antecipação salarial comumente concedida no dia 20 de cada mês, fica condicionada ao requerimento por escrito do empregado junto à empresa.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO ESPECIAL
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.