Acordo Coletivo
Registro MTE MS000188/2026 · Solicitação MR030175/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT, excluindo-se a categoria dos condutores de veículos em transportes rodoviários do município de Nova Andradina , com abrangência territorial em Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Itaporã/MS, Ponta Porã/MS e Rio Brilhante/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT, excluindo-se a categoria dos condutores de veículos em transportes rodoviários do município de Nova Andradina , com abrangência territorial em Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Itaporã/MS, Ponta Porã/MS e Rio Brilhante/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL
Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal de 44 horas semanais, os seguintes pisos salariais para vigerem a partir 01 de maio de 2026: MOTORISTA DE ÔNIBUS: R$ 2.789,00 (dois mil e setecentos e oitenta e nove reais) que servirá para a futura data-base maio de 2027; COBRADOR: R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais) que servirá para a futura data-base maio de 2027 DEMAIS EMPREGADOS: Os demais empregados (excluídos os detentores de pisos salariais acima), terão a partir de 01 de maio de 2026 reajuste de 4,11% (quatro virgula onze por cento), autorizada a compensação de todo e qualquer reajuste ou antecipação concedidos a partir de 01/05/2026, que servirão de base para as discussões da futura data-base de maio de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa pagará até o dia 24 (vinte e quatro) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento), do salário do empregado no mês em curso, a título de adiantamento de salário mensal. PARÁGRAFO ÚNICO: se a empresa efetuar o pagamento integral do salário até o 2º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, ficará desobrigada da concessão do referido adiantamento salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizadas, parcelas relativas à empréstimos dos convênios MTB/CEF, operadoras ou instituição financeiras e SINDICATO PROFISSIONAL, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, clínicas, livrarias, hospitais, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante o sindicato profissional convenente ou empresa, desde que autorizado, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, desde que seus débitos estejam liquidados com o sindicato ou empresa, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido. PARÁGRAFO ÚNICO: O repasse das importâncias descontadas, devidas ao sindicato profissional, será efetuado até o 5º dia útil após o desconto.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMANEJAMENTO DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO DA INFORMÁTICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.