Acordo Coletivo
Registro MTE MS000187/2026 · Solicitação MR030515/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Corumbá/MS e Ladário/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Corumbá/MS e Ladário/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
O Salário profissional básico mensal a partir de 01º de abril de 2026 para as funções abaixo descritas será de: a) R$ 1.736,79 (Hum mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos) para o trabalhador que exerça a função de coletor; b) R$ 2.722,26 (Dois mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos) para o trabalhador que exerça a função de motorista; c) R$ 1.658,82 (Hum mil seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos) para o trabalhador que exerça a função de varredor; d) R$ 1.658,82 (Hum mil seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos) para o trabalhador que exerça a função de ajudante geral;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa acordante a partir de 01º de abril de 2026 concederá aos empregados contratados nas funções de coletor, motorista e demais funções o reajuste de 7,56% (sete vírgula cinquenta e seis por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa acordante fica obrigada a efetuar o pagamento dos valores devidos aos seus trabalhadores dentro dos seguintes prazos: a) Salário mensal, integral ou parcial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. b) Dias de férias até 2 (dois) dias antes do início do seu gozo; c) 13º (décimo terceiro) salário: 1ª (primeira) parcela até o dia 30 (trinta) de novembro do ano corrente; e, a 2ª (segunda) parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano corrente. Parágrafo Primeiro: O não pagamento nos prazos estipulados acarretará à empregadora multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertida em benefício do trabalhador. Parágrafo Segundo: O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação ou quitação da rescisão do contrato de trabalho ocorrer antes do mencionado pagamento geral.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE NA MODALIDADE DE REEMBOLSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXAME DE GRAVIDEZ NO ATO DA DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETENÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA OBRIGATORIEDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO)
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.