Acordo Coletivo
Registro MTE MS000186/2026 · Solicitação MR027877/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Aparecida do Taboado/MS, Brasilândia/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Inocência/MS, Paranaíba/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Aparecida do Taboado/MS, Brasilândia/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Inocência/MS, Paranaíba/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1° de Maio de 2026, os pisos salariais da categoria passam a ter os valores dos níveis abaixo ou mais, ficando proibida redução de salário para igualar ao teto: CARGOS/FUNÇÕES POR MÊS NÍVEL I 1.746,31 NÍVEL II 1.841,79 NÍVEL III 1.933,04 NÍVEL IV 2.227,05 NÍVEL V 2.318,35 NÍVEL VI 2.902,79 NÍVEL VII 3.761,31 NÍVEL VIII 2.608,38 NIVEL IX 2.411,06 Para efeito desta clausula são considerados: NÍVEL I: Aos serventes, ajudantes em geral e outros. NÍVELII: Aos operadores de motossera, rasteleteiros de vibro - acabadora auxiliar e outros. NÍVEL III: Aos operadores de máquinas automotoras; de tratores agrícolas, de compressores de ar, de rompedor de asfalto, de espargidor de asfalto e aos greidista, aos mecânicos de máquinas automotoras; e motorista de caminhão comboio. NÍVEL IV: Aos operadores de rolo compactador. NÍVEL V: Aos operadores de caminhão fora de estrada, motorista de carreta prancha, motorista de pipa e caçamba, operador de retro-escaveira, pá carregadeira, trator de esteira, operador de máquinas. NÍVEL VI: Aos operadores de moto-niveladora simples, de escavadeiras hidráulicas. NÍVEL VII: Aos encarregados de canteiro de obra, de encarregado geral de pessoal, de encarregado geral de obra, supervisor e outros. NÍVEL VIII: Aos motorista carreteiro. NIVEL IX: Aos operadores de caminhão fora de estrada, motorista de carreta prancha, motorista de pipa e caçamba, operador de retro-escavadeira, pá carregadeira, trator de esteira, operador de máquinas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2026, os demais trabalhadores terão os seus salários reajustados em 6,50% (seis virgula cinquenta por cento) sobre os salários vigentes em 30 abril de 2026. Parágrafo Primeiro - É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo Segundo - Empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial; quando da data-base receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO
As empresas que adotarem pagamento de salário através de cheque salário, deverão conceder, transporte até o local de recebimento, sem perda da remuneração do dia de trabalho
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA NO GOZO DOAUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS COM TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMITIDOS - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.