Acordo Coletivo

Registro MTE MS000185/2026 · Solicitação MR029841/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente Reajuste 5,80% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial dos empregados do IMCG, Mirins Executivos e Menores Aprendizes a partir de 01 de maio de 2026, não poderá ser inferior R$1.631,00 (mil seiscentos e trinta e um reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO : O piso salarial nunca poderá ser inferior ao salário mínimo federal, desta forma, havendo reajuste do salário mínimo, o piso salarial estabelecido no caput deverá ser automaticamente reajustado para o valor de dez reais a mais que o salário mínimo federal. PARÁGRAFO SEGUNDO : Ao menor aprendiz fica acordado o salário mínimo hora, instituído no valor do piso da categoria previsto no caput, desde que cumprida a jornada legal consoante o artigo 432 da CLT; PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica assegurado, ao salário normativo e ao salário mínimo hora, de que trata a presente cláusula, as antecipações salariais previstas na política salarial vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os Empregados do INSTITUTO MIRIM terão seus salários reajustados aplicando-se o percentual de 5,8% (cinco virgula oito por cento) , a partir do dia 01 de maio de 2.026, a título de reajuste da data base da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Será compensada toda e qualquer antecipação salarial espontânea, adiantamentos feitos a quaisquer títulos, durante o período compreendido de 1º de maio/2025 a 30 de abril/2026, salvo os decorrentes de: A) Término de Aprendizagem; B) Implemento de Idade; C) Promoção por Antiguidade ou Merecimento; D) Equiparação Salarial, determinada por sentença transitado em julgado. PARÁGRAFO SEGUNDO : A Taxa de reajuste salarial do empregado que haja ingressado após a data-base 1º maio 2025 será idêntica à concedida aos demais empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO : Ao empregado admitido para exercer a função de outro dispensado, será garantida a remuneração igual à do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O IMCG fornecerá a seus empregados, comprovante de pagamento, no qual deverá constar: A identificação do empregado e da entidade; a natureza e valor das importâncias pagas e/ou descontadas, bem como valor do depósito do FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO: Em se tratando de pagamento mediante depósito bancário, o IMCG ficará responsabilizado em entregar o referido comprovante de pagamento aos empregados em seu local de trabalho ou disponibilizá-los virtualmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ANUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVERBAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.