Acordo Coletivo
Registro MTE MS000185/2026 · Solicitação MR029841/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial dos empregados do IMCG, Mirins Executivos e Menores Aprendizes a partir de 01 de maio de 2026, não poderá ser inferior R$1.631,00 (mil seiscentos e trinta e um reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO : O piso salarial nunca poderá ser inferior ao salário mínimo federal, desta forma, havendo reajuste do salário mínimo, o piso salarial estabelecido no caput deverá ser automaticamente reajustado para o valor de dez reais a mais que o salário mínimo federal. PARÁGRAFO SEGUNDO : Ao menor aprendiz fica acordado o salário mínimo hora, instituído no valor do piso da categoria previsto no caput, desde que cumprida a jornada legal consoante o artigo 432 da CLT; PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica assegurado, ao salário normativo e ao salário mínimo hora, de que trata a presente cláusula, as antecipações salariais previstas na política salarial vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os Empregados do INSTITUTO MIRIM terão seus salários reajustados aplicando-se o percentual de 5,8% (cinco virgula oito por cento) , a partir do dia 01 de maio de 2.026, a título de reajuste da data base da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Será compensada toda e qualquer antecipação salarial espontânea, adiantamentos feitos a quaisquer títulos, durante o período compreendido de 1º de maio/2025 a 30 de abril/2026, salvo os decorrentes de: A) Término de Aprendizagem; B) Implemento de Idade; C) Promoção por Antiguidade ou Merecimento; D) Equiparação Salarial, determinada por sentença transitado em julgado. PARÁGRAFO SEGUNDO : A Taxa de reajuste salarial do empregado que haja ingressado após a data-base 1º maio 2025 será idêntica à concedida aos demais empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO : Ao empregado admitido para exercer a função de outro dispensado, será garantida a remuneração igual à do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O IMCG fornecerá a seus empregados, comprovante de pagamento, no qual deverá constar: A identificação do empregado e da entidade; a natureza e valor das importâncias pagas e/ou descontadas, bem como valor do depósito do FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO: Em se tratando de pagamento mediante depósito bancário, o IMCG ficará responsabilizado em entregar o referido comprovante de pagamento aos empregados em seu local de trabalho ou disponibilizá-los virtualmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ANUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVERBAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.