Acordo Coletivo

Registro MTE MG001979/2026 · Solicitação MR013265/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento, Transformação e Instalação de Vidros, Cristais, Espelhos, Vidro Ótico, Vidro Oco e Artesanal e na Fabricação de Cerâmicas de Louça e de Porcelana" , com abrangência territorial em Betim/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento, Transformação e Instalação de Vidros, Cristais, Espelhos, Vidro Ótico, Vidro Oco e Artesanal e na Fabricação de Cerâmicas de Louça e de Porcelana" , com abrangência territorial em Betim/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORA

Fica convencionado que, conforme nova redação do parágrafo 2° do artigo 59 da C.L.T., não haYerá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 180 dias a soma das jornadas semanais previstas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O total de horas a ser compensado, seja de débito, seja de crédito, fica limitado até 180 (cento e oitenta) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO: Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas a favor do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO: O sistema de compensação ora pactuado, somente poderá ser adotado mediante observância da legislação aplicável, notadamente no que se refere à segurança e medicina do trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de término do período máximo ou rescisão do contrato de trabalho, sem que a compensação tenha ocorrido, o acerto será feito da seguinte forma: a} Caso haja horas de débito do empregado para com a empresa, estas serão descontadas de seus valores rescisórios, tomando-se por base a hora normal trabalhada; b) Caso haja horas de crédito do empregado, estas serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal de trabalho. PARÁGRAFO QUINTO: Aos empregados que estejam devidamente matriculados em instituições de ensino em qualquer grau de escolaridade, não poderá ser exigida deles a execução de horas extraordinárias de forma que venha a prejudicar a frequência normal dos mesmos as aulas. ACORDO COLETIVO DE AC ÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO 2026/2027 ” Para trabalhos em domingos não haverã sistema de compensação, devendo haver o pagamento das horas extraordinárias conforme definido na clausula nona do Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027.

CLÁUSULA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

O descumprimento de qualquer cláusula estabelecida neste Acordo Coletivo de Acúmulo e Compensação de Horas de Trabalho será submetido às mesmas penalidades da ACT 2026/2027.

CLÁUSULA QUINTA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS ENVOLVIDOS:

RE NOME FUNCIONÁRIO CPF 110008 ALYSSON CLAYTON CUNHA 96877316649 110010 DOU GLAS SILVA DIA S 08384172722 110016 DAVID MINI CUSTODtO B ARCELO S 7646379620 1 10056 REGINALDO ADEVANIL DOS SANTOS” 02717288686 110097 3O AOLUIS GOMES DA SILVA 79403352604 11 0109 GENLTON AUGUSTO LEITE 02758 707667 110120 GU/MAR /'4EDEIROS SWINKELS 03723390692 110122 3ORGE EDUARDO CARDOSO 00697185630 110133 WELBER DE SOUZA GOMES 04466501610 110138 GLAYSON FAGNER SILVA ARAU3O 01445856697 110158 110168 110180 110185 110207 110213 00236856626 0598137 6 619 05998614607 0733137605 72423676620 05485481612 " 09056606689 1145015263”5 06451181684 04597726608 07148458765 ” CLAYTON ALEXANDE BISPO LEON ARDO CUN HA GANA DE JESUS JEAN FELLIPE REZENDE SLV RODRIGO EDVALDO BARBOSA ISMAR DE ARAU3O FABIO ROCHA SANTOS ”110230 ” ” THIAGO DINZ PIMENTA 11024 0 110242 110266 110273 11028 1 110306 110307 110308 110309 " 110311 1032 110313 110315 110316 320005 330001 ”, I MARC OS VINICIU S DA"SILVA ARAUJO PIARCOS PEREIRA VIANA ANTONIO G Of4E S DOS SANTOS FILHO MARIA II DA SILV ROCHA SANTOS FERNANDO BRAGA SILVA RENAN NASCIMENTO MILHORELM WALMSON LOPES D OS SAN TOS LUCAS ANSELPIO ROD RIG UES LOPES THIAGO LOPES BARBOSA GUS TAVO HENRIQUE MIRANDA SILVA „ ADRIANO PEREIRA FAGUNDES DANIEL CANPOS AZEVEDO MARLEY NUNES NOURA FLAVIO JUNIOR DOS SANTOS EDCARLO APARECIDO REIS MENDES ” NORNANDES DAMASCENO NICOLAU 1051041800 11729397646 1 0331185 679 21391701801 09974152666 0189533 36 60 093 21286616 07486591618 080337 94631 05726704606 07061140607 91910943649 ACORDO COLE\”I\’O DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO 2026/2027 330002 GETUMO DOS ANJOS PIMENTA l02827876g0 110317 JONATAN HENRIQUE ANDR4DF MARQUES 10593173690 PARAGRAFO ÚNICO: Caso haja contratação de trabalhadores neste periodo de duração do presente acordo aditivo, que perceberão as prerrogativas deste Acordo terá que ser informado imediatamente ao sindicato sob pena de descumprimento de acordo e sanções previstas na CCT de onde este acordo aditivo se submete.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.