Convenção Coletiva
Registro MTE MG001975/2026 · Solicitação MR028626/2026 · registrado em 03/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas de transportes de cargas, em escritório de empresas de cargas e Econômica Empresas de Asseio e Conservação, Prestação de Serviços Condominiais e Mão-de-Obra Especializada e Não Especializada, com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas de transportes de cargas, em escritório de empresas de cargas e Econômica Empresas de Asseio e Conservação, Prestação de Serviços Condominiais e Mão-de-Obra Especializada e Não Especializada, com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIO
As empresas reajustarão os salários de seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional Convenente, com o índice de 7,5% (sete virgula cinco por cento) , sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2026 , nenhum integrante da categoria profissional aqui representada poderá receber salário inferior aos pisos mínimos abaixo discriminados: Conferente R$ 2.209,09 Ajudante de Carga R$ 2.274,03 Auxiliar de Escritório R$ 2.436,50 Manobrista Garagista – Condomínio R$ 2.436,50 Motorista Executivo R$ 4.084,51 Motorista de Caminhão R$ 2.801,96 Motorista de Ambulância R$ 4.084,51 Motorista de Carreta R$ 3.614,16 Motorista de Veículos até 07 lugares R$ 2.751,14 Motorista de Veículos acima de 07 e até 12 lugares R$ 2.801,96 Motorista de ônibus e de micro-ônibus R$ 4.084,51 Mecânico R$ 3.226,95 Eletricista R$ 2.801,96 Parágrafo Primeiro: Os pisos acima relacionados são para remunerar a jornada legal. Parágrafo Segundo: Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT). Parágrafo Terceiro: Sobre o salário do Motorista de Ambulância incidirá adicional de insalubridade, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo Quarto: Motorista Executivo é aquele que conduz exclusivamente Governador e Vice-governador de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito, Deputados, Vereadores, Desembargadores, Juízes, Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça, Procuradores do Trabalho e Procuradores do Estado, Diretores de empresas públicas e/ou privadas. É autorizado que o mesmo desempenhe temporariamente outras atividades dentro da função de motorista mediante determinação do tomador de serviços e sem que haja prejuízo de sua remuneração. Parágrafo Quinto – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já preveem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixa dono caput desta cláusula. Parágrafo Sexto – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados no prazo de 90 dias, contados da data de registro deste instrumento coletivo no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR da Secretaria de Relações do Trabalho – STR do Ministério da Economia, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários em dinheiro e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.
CLÁUSULA QUINTA - 5º DIA UTIL BANCÁRIO
Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mor ou atraso no pagamento.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM AUXILIO FUNERAL E AUXILIO FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.