Acordo Coletivo

Registro MTE RS002911/2026 · Solicitação MR035732/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
09/06/2026 a 08/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Guaíba/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de junho de 2026 a 08 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Guaíba/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

Fica assegurado o fornecimento de vale transporte para os empregados que trabalharem nos domingos e feriados previstos neste acordo, quando devido pelo empregador.

CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Fica autorizado o funcionamento do estabelecimento comercial da empresa acordante com a utilização de empregados aos domingos e feriados estabelecido no presente acordo coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - FACULTATIVIDADE DO TRABALHO

Fica assegurado aos empregados, para todos os fins de direito, a facultatividade do trabalho nos referidos domingo e feriados, não podendo o empregado comerciario abrangido, sofrer qualquer tipo de coação direta ou indireta, e sua negativa em trabalhar não poderá ser motivo de quaisquer tipos de penalidades ou constrangimentos.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO (DOMINGO E FERIADO)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO (DOMINGO)
  • CLÁUSULA OITAVA - FOLGA COMPENSATÓRIA
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIAS DE TRABALHO PROIBIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA - DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.