Acordo Coletivo
Registro MTE RS002911/2026 · Solicitação MR035732/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Guaíba/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de junho de 2026 a 08 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Guaíba/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale transporte para os empregados que trabalharem nos domingos e feriados previstos neste acordo, quando devido pelo empregador.
CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Fica autorizado o funcionamento do estabelecimento comercial da empresa acordante com a utilização de empregados aos domingos e feriados estabelecido no presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - FACULTATIVIDADE DO TRABALHO
Fica assegurado aos empregados, para todos os fins de direito, a facultatividade do trabalho nos referidos domingo e feriados, não podendo o empregado comerciario abrangido, sofrer qualquer tipo de coação direta ou indireta, e sua negativa em trabalhar não poderá ser motivo de quaisquer tipos de penalidades ou constrangimentos.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO (DOMINGO E FERIADO)
- CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO (DOMINGO)
- CLÁUSULA OITAVA - FOLGA COMPENSATÓRIA
- CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO EM FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIAS DE TRABALHO PROIBIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA - DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.