Convenção Coletiva
Registro MTE MG001973/2026 · Solicitação MR029837/2026 · registrado em 03/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares (hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, hotéis fazenda, pensões, casas de cômodos, restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, cafés, boites, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias e similares) , com abrangência territorial em Alto Rio Doce/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Aracitaba/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Argirita/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barroso/MG, Belmiro Braga/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Cajuri/MG, Chácara/MG, Chiador/MG, Coimbra/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Descoberto/MG, Desterro do Melo/MG, Divino/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Ervália/MG, Estrela Dalva/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Guiricema/MG, Ibertioga/MG, Itamarati de Minas/MG, Juiz de Fora/MG, Laranjal/MG, Lima Duarte/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Mercês/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Olaria/MG, Oliveira Fortes/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Paula Cândido/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Piau/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piraúba/MG, Prados/MG, Recreio/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santos Dumont/MG, São João del Rei/MG, São João Nepomuceno/MG, São Miguel do Anta/MG, Senador Cortes/MG, Silveirânia/MG, Simão Pereira/MG, Tabuleiro/MG, Tiradentes/MG, Tocantins/MG e Viçosa/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares (hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, hotéis fazenda, pensões, casas de cômodos, restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, cafés, boites, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias e similares) , com abrangência territorial em Alto Rio Doce/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Aracitaba/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Argirita/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barroso/MG, Belmiro Braga/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Cajuri/MG, Chácara/MG, Chiador/MG, Coimbra/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Descoberto/MG, Desterro do Melo/MG, Divino/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Ervália/MG, Estrela Dalva/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Guiricema/MG, Ibertioga/MG, Itamarati de Minas/MG, Juiz de Fora/MG, Laranjal/MG, Lima Duarte/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Mercês/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Olaria/MG, Oliveira Fortes/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Paula Cândido/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Piau/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piraúba/MG, Prados/MG, Recreio/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santos Dumont/MG, São João del Rei/MG, São João Nepomuceno/MG, São Miguel do Anta/MG, Senador Cortes/MG, Silveirânia/MG, Simão Pereira/MG, Tabuleiro/MG, Tiradentes/MG, Tocantins/MG e Viçosa/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO
EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 30/04/2026 – Para os empregados na cidade de Juiz de Fora , admitidos após 30/04/2026, durante os três primeiros meses de trabalho, será observado e praticado o salário normativo de no mínimo R$ 1.690,73 (Um mil seiscentos e noventa reais e setenta e três centavos), exceto para os empregados que, por ocasião da admissão no atual emprego, apresentem CTPS devidamente anotada e comprobatória de sua integração à categoria profissional abrangida pela presente CCT, os quais receberão os salários normativos na forma prevista abaixo. SALÁRIOS NORMATIVOS – Observado o percentual de correção indicado na cláusula de reajuste salarial e seu parágrafo foram negociados e concedidos os valores referidos no quadro a seguir, a título de salários normativos, para a cidade de Juiz de Fora, sendo certo que o salário normativo da categoria passa a ser, no mínimo, de R$ 1.827,23 (Um mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos) a partir de 01/05/2026, com ressalva do contido na cláusula anterior. CIDADE DE JUIZ DE FORA: CBO FUNÇÕES R$ Salário de Ingresso - durante os primeiros 03 (três) meses – para os(as) empregados(as) admitidos(as) após 30/04/26 1.690,73 5134-05 Garçom/Garçonete 1.827,23 5134-20 Bartender/Barman/Barwoman 1. 827,23 5134-25 Copeiro(a) 1. 827,23 5134-35 Atendente de Lanchonete 1. 827,23 5135-05 Ajudante de Cozinha 1. 827,23 4211-25 Caixa (acrescentar +10% de quebra de caixa, cf. Abaixo) 1. 827,23 5132-05 Cozinheiro(a) Geral (Lancheiro(a), Churrasqueiro(a), Salgadeiro(a), Chapeiro(a) 2.138,61 5136-15 Sushiman/Sushiwoman 2.138,61 8483-15 Pasteleiro(a) e Pizzaiolo(a) 2.138,61 5101-35 Maitre 2.138,61 4221-05 Recepcionista Bilíngue 2.138,61 4221-20 Recepcionista 2.077,53 4110-05 Auxiliar de Escritório 2.077,53 4101-05 Supervisor(a) Administrativo 2.138,61 5133-15 Camareiro(a) 1.955,41 5141-10 Garagista (Manobrista) 1.955,41 5164-05 Lavadeiro(a) 1.955,41 5164-15 Passadeiro(a) 1.955,41 4122-05 Contínuo (Bagageiro(a), Mensageiro(a), Office boy/girl) 1.827,23 5134-35 Atendente de Fast Food 1.890,92 § Primeiro – Para as demais cidades previstas na Cláusula da base territorial, será observado o percentual de correção indicado na cláusula de correção salarial e seus parágrafos, sendo certo que foram negociados e concedidos os valores referidos no quadro a seguir, a título de salários normativos, devendo ser observado que o salário normativo da categoria, nas respectivas cidades, passa a ser, no mínimo, de R$ 1.783,62 (Um mil setecentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos). DEMAIS CIDADES: CBO FUNÇÕES R$ 5134-05 Garçom/Garçonete 1. 783,62 5134-20 Barman/Barwoman 1. 783,62 5134-25 Copeiro(a) 1. 783,62 5134-35 Atendente de Lanchonete 1. 783,62 5135-05 Ajudante de Cozinha 1. 783,62 4211-25 Caixa (acrescentar +10% de quebra de caixa, cf. Abaixo) 1. 783,62 5132-05 Cozinheiro(a) Geral (Lancheiro(a), Churrasqueiro(a), Salgadeiro(a), Chapeiro(a)) 1.919,29 8483-15 Pasteleiro(a) e Pizzaiolo(a) 1. 919,29 5136-15 Sushiman/Sushiwoman 1. 919,29 5101-35 Maitre 1. 919,29 4221-05 Recepcionista Bilíngue 1. 919,29 4221-20 Recepcionista 1.783,62 4110-05 Auxiliar de Escritório 1. 783,62 4101-05 Supervisor(a) Administrativo 1.919,29 5133-15 Camareiro(a) 1.783,62 5141-10 Garagista (Manobrista) 1. 783,62 5164-05 Lavadeiro(a) 1. 783,62 5164-15 Passadeiro(a) 1. 783,62 4122-05 Contínuo (Bagageiro(a), Mensageiro(a), Office boy/girl) 1. 783,62 5134-35 Atendente de Fast Food 1.837,14 § Segundo - QUEBRA DE CAIXA - O salário do Caixa, conforme indicado no quadro acima é acrescido de 10% (dez por cento) a título de quebra de caixa que possuirá natureza eminentemente indenizatória. § Terceiro - O presente reajuste salarial retroage ao dia 01/05/2026, devendo eventuais diferenças salariais serem quitada até no máximo julho/2026.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
CORREÇÃO SALARIAL - Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional no setor de hotéis, restaurantes, bares e similares, representada na base territorial acima indicada pela entidade sindical representativa da classe, signatária da presente CCT, serão reajustados, a partir de 01 (um) de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis) mediante aplicação do índice de 7% (sete por cento) sobre os valores concedidos e pagos no mês de abril de 2026 (dois mil e vinte e seis) garantindo-se, todavia, os pisos salariais fixados nesta Convenção e a data base em 01 de maio. § Primeiro – O reajuste de 7% (sete por cento), corresponde à variação acumulada no INPC (IBGE) de abril/2026 de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) acrescido de 2,89% (dois vírgula oitenta e nove por cento) a título de ganho real, considerando o período dos últimos 12 (doze) meses. § Segundo – Os reajustes previstos nesta convenção coletiva vigoram a partir do dia 01 de maio de 2026, mantida a data base.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE VALES
ADIANTAMENTO DE VALES - As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário devido, no dia 20 de cada mês após o pagamento mensal habitual. § único – Excetuam-se da aplicação desta cláusula as empresas que efetuam o pagamento integral no mês de referência, as empresas que fazem pagamento semanal e quando o empregado não o solicitar.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM DOBRO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - LANCHES DIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA À RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO DE BOA CONDUTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL 12X36
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.