Convenção Coletiva

Registro MTE MG001971/2026 · Solicitação MR026889/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente Reajuste 3,86% 41 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Administradoras de Consórcios e de Vendedores de Consórcios , com abrangência territorial em MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Administradoras de Consórcios e de Vendedores de Consórcios , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E PISO SALARIAL

A partir de 1° de março de 2026, nenhum empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva poderá ser admitido ou perceber, na vigência da convenção, salário ou remuneração inferior a R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais ). § 1° comissionistas, puros ou mistos, em todo o Estado, desde que tenham cumprido os contratos de experiência, terão a garantia de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) , a título de piso salarial, caso a remuneração auferida não tenha atingido esse montante. § 2° O empregado que for admitido na função de vendedor, durante a vigência do contrato de experiência, terá a garantia mínima do valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional. § 3° No sentido de evitar demissões no setor comercial do sistema de consórcio, fica pactuado, para as empresas que quiserem aderir uma alteração na forma de comissionamento dos profissionais vendedores de consórcios abrangidos por esta convenção conforme a seguir: a) As empresas pagarão 40% (quarenta por cento) do percentual total estipulado da comissão no mês correspondente a realização das vendas, contra a entrega, pelo vendedor, da proposta firmada pelo cliente, acompanhada dos respectivos pagamentos referentes a primeira mensalidade e da taxa de adesão, se for o caso; 15% (quinze por cento) do percentual estipulado no mês correspondente ao pagamento, pelo cliente, da segunda mensalidade; 15% (quinze por cento) do percentual estipulado no mês correspondente ao pagamento, pelo cliente, da terceira mensalidade; 15% (quinze por cento) do percentual estipulado no mês correspondente ao pagamento, pelo cliente, da quarta mensalidade; 15% (quinze por cento) do percentual estipulado no mês correspondente ao pagamento, pelo cliente, da quinta mensalidade do consórcio. b) Fica esclarecido que, caso o cliente deixe de pagar alguma das mensalidades referidas na alínea anterior, a comissão referente às mesmas não será devida pela empregadora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026, o reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será de 3,86% (três virgula oitenta e seis porcento) para aqueles empregados que recebam até R$ 9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), sendo que empregados que recebem salários superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) terão índice de reajuste conforme negociação direta entre a empresa e empregado. § 1º Os empregados que tenham sido admitidos após 1º de março de 2025 terão reajuste proporcional, conforme tabela abaixo. Para fazer jus ao percentual aplicável a determinado mês, o empregado deverá ter sido admitido até o dia 15 (quinze) do respectivo mês. Aos admitidos após o dia 15 (quinze) será utilizado o percentual do mês seguinte. Tabela de Proporcionalidade Admissão Percentual Março/2025 3,86% Abril/2025 3,52% Maio/2025 3,20% Junho/2025 2,88% Julho/2025 2,56% Agosto/2025 2,24% Setembro/2025 1,92% Outubro/2025 1,60% Novembro/2025 1,28% Dezembro/2025 0,96% Janeiro/2026 0,64% Fevereiro/2026 0,32% § 2º As empresas poderão compensar aumentos, antecipações ou reajustes espontâneos que tenham concedido a partir de 1º de março de 2025. § 3º Não obstante o disposto nesta cláusula e seus parágrafos, o salário do empregado mais novo não poderá ficar superior ao do empregado mais antigo na mesma função. § 4º O percentual de reajuste negociado nesta cláusula somente será aplicável sobre a parte fixa do salário, excluindo-se da incidência as partes variáveis constituídas por comissões, prêmios, produções etc. § 5º Todos e quaisquer valores não pagos ou diferenças apuradas na folha de pagamento referentes ao mês de março de 2026 deverão ser pagas obrigatoriamente na folha de pagamento referente ao mês abril/2026 , com base na presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Para os empregados que ganhem até 12 (doze) salários mínimos (considerando-se o valor do salário mínimo vigente no mês anterior ao pagamento) de empresas situadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte haverá concessão de um adiantamento salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário percebido no mês anterior e que deverá ser feito até 15 (quinze) dias antes da data do pagamento mensal. § 1° Para efeitos de aplicação desta cláusula, a empresa que mantiver estabelecimento em outra cidade ficará obrigada ao cumprimento da obrigação exclusivamente com relação aos empregados do estabelecimento situado em Minas Gerais. § 2° Ficam desobrigadas de conceder a antecipação a que se refere esta cláusula as empresas que efetuarem pagamento dos salários até o último dia do mês.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - CHEQUE SEM FUNDO
  • CLÁUSULA NONA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE COMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULOS TRABALHISTAS EMPREGADO COMISSIONISTA E HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET REFEIÇÃO
  • e mais 24…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.