Acordo Coletivo

Registro MTE MG001970/2026 · Solicitação MR028990/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores: Ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, artefatos de ferro e metais em geral, serralheria, mecânica, indústrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários (compreendidas as empresas fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques: locomotivas, vagões, carros; motocicletas, motonetas, indústria de artefatos de metais não-ferrosos, geradores de vapor, parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, ônibus, automóveis, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, aparelhos elétricos, eletrônicos, de automação, aparelhos de radio transmissão, peças para automóveis, construção aeronáutica, reparação de veículos e acessórios, indústria de funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucatas ferrosas e não ferrosas, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, informática, rolhas metálicas; empresas de fabricação, montagem e manutenção de aeronaves, empresas de fabricação, montagem e manutenção de material bélico; indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, compreendendo, dentre esses trabalhadores, todos aqueles que, de alguma forma, prestam serviços em empresas das categorias econômicas respectivas, através de contrato de trabalho, excluídos os de categorias diferenciadas reconhecidas legalmente , com abrangência territorial em Itajubá/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores: Ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, artefatos de ferro e metais em geral, serralheria, mecânica, indústrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários (compreendidas as empresas fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques: locomotivas, vagões, carros; motocicletas, motonetas, indústria de artefatos de metais não-ferrosos, geradores de vapor, parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, ônibus, automóveis, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, aparelhos elétricos, eletrônicos, de automação, aparelhos de radio transmissão, peças para automóveis, construção aeronáutica, reparação de veículos e acessórios, indústria de funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucatas ferrosas e não ferrosas, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, informática, rolhas metálicas; empresas de fabricação, montagem e manutenção de aeronaves, empresas de fabricação, montagem e manutenção de material bélico; indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, compreendendo, dentre esses trabalhadores, todos aqueles que, de alguma forma, prestam serviços em empresas das categorias econômicas respectivas, através de contrato de trabalho, excluídos os de categorias diferenciadas reconhecidas legalmente , com abrangência territorial em Itajubá/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO

A Empresa, inscrita e participante do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, concederá aos seus empregados ticket alimentação destinado à aquisição de gêneros alimentícios e itens de consumo familiar, por meio de cartão eletrônico/magnético ou outro meio idôneo disponibilizado pela empregadora, observadas as disposições legais aplicáveis ao PAT. Parágrafo Primeiro. O benefício previsto nesta cláusula possui natureza exclusivamente indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, tampouco reflexos em horas extras, descanso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS ou quaisquer outras parcelas trabalhistas. Parágrafo Segundo. O valor referencial do ticket alimentação observará a composição abaixo descrita, utilizada como parâmetro econômico para definição e atualização mensal do benefício, podendo ocorrer variações decorrentes de oscilações de mercado, sazonalidade, disponibilidade de fornecedores, políticas comerciais e critérios operacionais da empresa: ITENS QUANT. ARROZ TIPO 1 - 5 KG 1 AÇUCAR CRISTAL 5 KG 1 AÇUCAR REFINADO PCT 1 KG 1 MACARRÃO ESPAGUETE 500 GR 1 MACARRÃO PARAFUSO 500 GR 1 CAFÉ PACOTE DE 500 GR 1 CAFÉ PACOTE DE 250 GR 1 ÓLEO DE 900 ML 3 FEIJÃO 1 KG 3 FUBA - 500 GR 1 FARINHA DE MANDIOCA TORRADA - 500 GR 1 FARINHA DE TRIGO - 1 KG 1 BOLACHA RECHEADA - 140 GR 2 BOLACHA AGUA E SAL / CREAM CRAKER -170 GR 1 ACHOCOLATADO - 400 GR 1 LEITE INTEGRAL- 400 GR 1 EXTRATO DE TOMATE - 130GR 2 MILHO VERDE 200GR 1 ERVILHA 200GR 1 ATUM RALADO 1 TEMPERO COMPLETO 300 GR 1 GOIABADA 300GR 1 PÓ PARA GELATINA 2 SUCO CONCENTRADO - CAJU - 500 ML 1 MISTURA BOLO 1 CREME DENTAL 90 GR 2 SABONETE 90 GR 3 SABAO EM PÓ 1 DETERGENTE LÍQUIDO 500 ML 2 AGUA SANITARIA 1 LT 1 AMACIANTE 2 LT 1 PAP.HIG. COM 8 UNIDADES 2 BANANA PRATA – KG 1 REPOLHO MÉDIO – KG 1 LARANJA PERA – KG 1 BATATA INGLEZA – KG 1 Parágrafo Terceiro. O benefício previsto nesta cláusula será devido: I – aos empregados em efetivo exercício de suas atividades laborais; II – aos empregados afastados por auxílio previdenciário comum ou acidentário, pelo período máximo de até 03 (três) meses contados do afastamento previdenciário; III – aos empregados admitidos, a partir do mês subsequente à contratação; IV – aos empregados em gozo de férias ou licença remunerada; V – às empregadas em licença maternidade e aos empregados que obtiverem guarda judicial para fins de adoção, pelo período de até 06 (seis) meses. Parágrafo Quarto: Aos empregados demitidos, o benefício corresponderá ao mês da demissão e não será projetado no período do aviso prévio. § 4º. da Suspensão do valor O benefício previsto nesta cláusula poderá ser revisto, ajustado, suspenso temporariamente ou renegociado, mediante negociação coletiva específica entre a Empresa e o Sindicato Profissional, em caso de comprovada necessidade econômica, financeira, operacional, alteração legislativa ou modificação das regras aplicáveis ao PAT, preservando-se sempre a legalidade e o equilíbrio econômico-financeiro das partes.

CLÁUSULA QUARTA - REFEIÇÃO NA EMPRESA

A Empresa fornecerá alimentação aos seus trabalhadores, observando os critérios previstos na Lei nº 6.321/76, regulamentações posteriores e normas aplicáveis ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, ficando expressamente estabelecido que referido benefício, ainda que subsidiado total ou parcialmente pela empregadora, possui natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.

CLÁUSULA QUINTA - DO CUSTEIO

Os benefícios relacionados à alimentação do trabalhador, inclusive ticket alimentação e alimentação fornecida pela empresa, possuem caráter exclusivamente assistencial e indenizatório, não integrando a remuneração para quaisquer fins legais. Parágrafo Único. Como forma de participação no custeio do benefício, os empregados ativos contribuirão mensalmente com o valor de R$ 1,00 (um real), mediante desconto em folha de pagamento, autorizado por este instrumento coletivo.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE REPASSE DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ASSEMBLEIA PARA VOTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO JUIZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ARQUIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.