Acordo Coletivo
Registro MTE MG001969/2026 · Solicitação MR028471/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, exceto a categoria dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, exceto a categoria dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E
Parágrafo Primeiro: O valor que cada funcionário terá direito no final do período de apuração, caso as metas sejam alcançadas e se houver resultado positivo, será de 01 (um) salário nominal , descontado o valor do adiantamento do PPR pago em julho, nos termos das Cláusulas 1ª e 4ª. Parágrafo Segundo: A base de cálculo para se definir o valor que cada funcionário terá direito se as metas forem alcançadas e se houver resultado positivo, será a mesma utilizada para o cálculo do décimo terceiro salário. Parágrafo Terceiro: O valor correspondente à Participação nos Resultados é totalmente desvinculado da remuneração do funcionário, conforme a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013, e, portanto: a) Não integra o salário do funcionário para qualquer efeito; b) Não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer funcionário; c) Não serve de base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; d) Não está sujeito a qualquer tipo de antecipação salarial. Parágrafo Quarto: O valorserá pago pela empresa durante o mês de fevereiro de 2027 , para os funcionários que estiverem na ativa, através de depósito na conta bancária do funcionário. Parágrafo Quinto: Para os empregados demitidos ou demissionários durante o período de vigência que procuraram a empresa durante o período de 01/01/2027 a 28/02/2027 , o valor será pago durante o mês de março de 2027 , através de depósito na conta bancária do ex-funcionário. Parágrafo Sexto: No final do período de apuração, em havendo resultados acima da meta estabelecida, a empresa poderá distribuir a cada empregado até 20% (vinte por centro) a mais do que aqui estabelecido.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá realizar em qualquer mês de 2026 a antecipação de 40% (quarenta por cento) do valor sobre o resultado da pontuação média acumulada do período. Parágrafo Segundo: O valor da antecipação será pago pela empresa através de depósito bancário em conta bancária do funcionário. Parágrafo Terceiro: A base de cálculo será feita pelo salário do mês do recebimento em caso de remuneração fixa, e pela média mensal se a remuneração for variável. Parágrafo Quarto: O adiantamento não será deduzido do funcionário em caso de não atingimento das metas, por ocasião da apuração final, ou qualquer outro motivo. Parágrafo Quinto: Não receberão o adiantamento: a) Os funcionários que forem admitidos após a data de 31 de março de 2026; b) Os empregados desligados da empresa até a data de pagamento do adiantamento. Parágrafo Sexto: Não havendo adiantamento do PPR durante o ano de 2026, o mesmo será pago em uma única parcela no mês de fevereiro de 2027, conforme atingimento das metas.
CLÁUSULA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO
Parágrafo Primeiro: Terão direito de participar do Programa os funcionários da HAVAN S.A. que trabalham ou trabalharam na empresa entre o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2026 . Parágrafo Segundo: Todos os funcionários admitidos após 15 de janeiro receberão o valor proporcional à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos, demitidos ou demissionários receberão a gratificação de forma proporcional aos meses trabalhados durante o período de vigência, desde que tenham passado pelo período de experiência de 90 (noventa) dias. Parágrafo Quarto: Os empregados demitidos ou demissionários durante o período de vigência deverão procurar a empresa para solicitar a gratificação, mediante pedido de protocolo, de 01/01/2027 a 28/02/2027 , sob pena de perda da gratificação.Os pedidos apresentados após a data de 28/02/2027 serão analisados pela Diretoria da empresa. A gratificação será devida desde que as metas tenham sido alcançadas. Parágrafo Quinto: Os funcionários afastados por auxílio doença, acidente de trabalho, licença maternidade, serviço militar, ou por qualquer outra razão de afastamento temporário, participam somente na proporção do período trabalhado a base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Sexto: Os funcionários que no decorrer do período sejam transferidos entre filiais participarão da avaliação pela filial onde estiverem alocados no final do período de apuração. Parágrafo Sétimo: Os funcionários com contrato de aprendizagem não participarão do presente Programa de Participação nos Resultados. Parágrafo Oitavo: Os funcionários demitidos por justa causa não terão direito ao recebimento da gratificação prevista no presente instrumento.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DATA DA APURAÇÃO FINAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS METAS GERAIS
- CLÁUSULA NONA - DOS CRITÉRIOS INDIVIDUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SIGILO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO IMPOSTO DE RENDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUSPENSÃO DO PROGRAMA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.