Acordo Coletivo
Registro MTE MG001967/2026 · Solicitação MR029339/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da Contrução e do Mobiliário , com abrangência territorial em Itaú de Minas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da Contrução e do Mobiliário , com abrangência territorial em Itaú de Minas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - O SALÁRIO E O REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários nominais vigentes em 31/12/2024 será aplicado a partir de 01/01/2026 o percentual de 5,0% (cinco por cento) a título de recomposição salarial, consoante os princípios da livre negociação estabelecidos na legislação vigente. Parágrafo Primeiro: O piso salarial não poderá ser menor que o salário-mínimo nacional, ou seja, se porventura último tiver algum reajuste automaticamente o valor do piso corresponderá ao valor do salário-mínimo vigente. Parágrafo Segundo : Estão excluídos desta cláusula os menores aprendizes e eventuais estagiários na forma da lei. Parágrafo Quarto: A empresa efetuará o pagamento do salário até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado na conta do trabalhador(a). Parágrafo Quinto: Considera-se dia útil financeiro aquele em que houver expediente bancário interno e externo ao público em geral. Parágrafo Sexto: O comprovante do depósito bancário na conta corrente do empregado substitui, para todos os efeitos legais, a assinatura no demonstrativo de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa pagará à título de adiantamento salarial o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado, o qual será efetuado até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês, sendo o mesmo descontado no próprio mês de pagamento do salário. Parágrafo Único: Os descontos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, pensões, saldos negativos anteriores, convênios, etc., poderão ser considerados para os efeitos do adiantamento, sendo certo que haverá o ajuste necessário e, se for o caso o colaborador não receberá o referido adiantamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO HOLERITE E DESCONTOS NOS SALÁRIOS
A EMPRESA fornecerá mensalmente demonstrativo de pagamento de salário contendo discriminadamente o valor e a natureza das importâncias pagas e descontos efetuados. Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios ou assistências devidamente autorizadas pelo empregado ou por ordem judicial. Parágrafo Primeiro : Ficam também permitidos os descontos no salário nos casos de dano causado pelo empregado ao empregador, conforme previstos no Art. 462 e § 1 9 da CLT, proporcional ao custo de reparação do dano, desde que devidamente comprovado o dolo pelas vias legais. Parágrafo Segundo: As multas de trânsito sofrida pelos empregados decorrentes de ato de condução dos veículos da empresa ou das tomadoras de serviços, serão por estes (empregados) suportados, ficando a empresa autorizada a descontar de seu salário o valor das multas sofridas; Parágrafo Terceiro: Autorização de descontos Na forma do Art. 462 da CLT ficam permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com farmácias, supermercados, óticas, comércio em geral, assim como os descontos decorrentes de seguros de vida em grupo e seguro de acidentes pessoais do empregado, alimentação, ticket alimentação, transporte, cesta básica, aluguel de imóveis, associações recreativas, empréstimos e contribuições para cooperativa de crédito e fundações de previdências privadas, assistência médica e odontológica, ligações telefônicas particulares, empréstimos pessoais, em consignação com entidades financeiras e outros.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - CARTAO ALIMENTAÇAO A TÍTULO TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÄO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL/TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÉMIO DE SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OUTROS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.