Acordo Coletivo
Registro MTE RS002910/2026 · Solicitação MR052405/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Encantado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Encantado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos, os seguintes "salários normativos": 03.1 - Fica estabelecido, para vigorar a partir de 1º de maio de 2026, um "salário normativo" no valor de R$ 1.702,00 (Um mil, setecentos e dois reais) por mês. 03.1.1 - Fica estabelecido, para vigorar a partir de 1º de outubro de 2026, um "salário normativo" no valor de R$ 1.811,00 (Um mil, oitocentos e onze reais) por mês. 03.1.2 - Fica estabelecido, para vigorar a partir de 1º de abril de 2027, um "salário normativo" no valor de R$ 1.927,00 (Um mil, novecentos e vinte e sete reais) por mês. 03.1.3 - O "salário normativo" que servirá de base para a próxima negociação de dissídio coletivo, previsto para ocorrer em 1º de maio de 2027, será o estabelecido para 1º de abril de 2027. 03.2- Esses salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salários profissionais", ou substitutivo do salário mínimo legal. 03.3- Esses salários serão reajustados sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando houver majoração do Salário Mínimo Nacional ou do Piso Estadual, em relação ao quais não têm qualquer vinculação. 03.4- Em 1º.05.2026, ao aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 7,37 (Sete reais e trinta e sete centavos) por hora. 03.5- Esse salário normativo ao aprendiz não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. 03.6- As admissões (contratos de experiência), poderão ser efetuadas tendo o prazo máximo previsto em Lei, podendo contratar funcionários com um Salário Normativo Admissional estipulado em R$ 1.678,50 (Um mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2026, os empregados, admitidos até 30.04.2025, terão seus salários majorados em 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) 04.1 - Os empregados admitidos a partir de 01.05.2025 terão seus respectivos salários admissionais majorados na mesma proporção do salário de exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após a data-base anterior, o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no “caput” desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo: Admissão: Reajuste a partir de 01/05/2026 05/2025 5,50% 06/2025 5,04% 07/2025 4,58% 08/2025 4,12% 09/2025 3,67% 10/2025 3,20% 11/2025 2,75% 12/2025 2,29% 01/2026 1,83% 02/2026 1,37% 03/2026 0,92% 04/2026 0,46% 4.2 - Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 4.3 - Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.4 - Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula. 4.5 - Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2026.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES POSTERIORES À DATA BASE - SALÁRIO REVISIONAL
Além das hipóteses em que expressamente estão consignadas possibilidades de compensação, toda majoração salarial concedida na vigência desse acordo será objeto de compensação em futuros reajustamentos, espontâneos ou coercitivos. Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS: FORMA DE PAGAMENTO E RECIBOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO / REDUÇÃO DE HORÁRIO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.