Acordo Coletivo

Registro MTE MG001959/2026 · Solicitação MR031205/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
14/05/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas, Cama, Mesa e Banho , com abrangência territorial em Leopoldina/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de maio de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 14 de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas, Cama, Mesa e Banho , com abrangência territorial em Leopoldina/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO DO PDI E DO EFEITO DO ART. 477-B

As PARTES expressamente ratificam o Regulamento Interno do PDI nº 01/2026 (Anexo Único), reconhecendo-o, para todos os efeitos legais, como plano de demissão incentivada previsto em acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 477-B da CLT, com a consequência jurídica da quitação plena dos direitos decorrentes da relação de emprego dos empregados que a ele aderirem.

CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE SELEÇÃO

A seleção dos empregados, tanto para aceitação de adesões ao PDI quanto para eventual dispensa complementar, observará exclusivamente critérios objetivos, impessoais e não discriminatórios: (a) Adesão voluntária no período do PDI, conforme Regulamento; (b) Empregados em condição de aposentadoria implementada ou implementável em até 6 meses, mediante manifestação de interesse; (c) Critérios técnico-operacionais de necessidade de cada setor, mediante decisão fundamentada por escrito; (d) Menor tempo de serviço na EMPRESA, como critério residual. Parágrafo Primeiro. É vedada a inclusão de empregados em estabilidade legal ou convencional (gestantes; cipeiros; dirigentes sindicais; acidentados; portadores de doença ocupacional; em pré-aposentadoria; demais hipóteses legais), bem como qualquer seleção discriminatória. Parágrafo Segundo. A relação dos empregados a serem desligados em cada lote, com indicação dos critérios aplicados, será disponibilizada ao SINDICATO após 48 horas da sua consumação, através de envio de mensagem eletrônica (atendimento@soac.org.br).

CLÁUSULA QUINTA - DA QUITAÇÃO (ART. 477-B DA CLT)

A adesão ao PDI ratificado por este Acordo, e a participação na dispensa complementar prevista na Cláusula Sexta, importam quitação das parcelas constantes do TRCT e dos benefícios pactuados, nos limites da Súmula 330 do TST. Parágrafo Primeiro. A quitação não abrange: (i) parcelas não constantes do TRCT; (ii) diferenças por erro material; (iii) verbas sonegadas durante a vigência do contrato; e (iv) pretensões cuja renúncia seja vedada por lei. Parágrafo Segundo. As PARTES reconhecem que o conjunto de benefícios do PDI, somado ao contexto de excepcionalidade econômica documentada, configura contrapartida proporcional para os fins do art. 477-B da CLT e da orientação do STF no RE 590.415 (Tema 152).

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DISPENSA COMPLEMENTAR SUPLETIVA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DOS POSTOS REMANESCENTES
  • CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.