Acordo Coletivo

Registro MTE MG001958/2026 · Solicitação MR026483/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo, Transporte Escolar, bem como todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados e de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Ibiraci/MG, Ilicínea/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG,

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo, Transporte Escolar, bem como todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados e de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Ibiraci/MG, Ilicínea/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião do Paraíso/MG e São Tomás de Aquino/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

A partir de 1º de março/2026 os salários mensais das categorias abrangidas por este acordo terão reajuste de 4% (quatro por cento) sobre o salário base. Para as funções com pisos salariais determinados, os mesmos ficarão da seguinte forma: FUNÇÕES SALÁRIO ATUALIZADO 2026 MOTORISTA R$ 2.805,83 MECÂNICO R$ 3.184,15 ELETRICISTA R$ 3.273,46 FUNILEIRO R$ 2.805,83 FISCAL DE TRÁFEGO R$ SALÁRIO MINIMO VIGENTE FAXINEIRA R$ SALÁRIO MINIMO VIGENTE ALMOXARIFE R$ 2.170,68 LAVADOR R$ 1.919,82 GERENTE ADM. R$ 2.805,83 AUXILIAR ADM. R$ 2.170,68 ATENDENTE R$ SALÁRIO MINIMO VIGENTE Parágrafo Primeiro : Empresa e Sindicato se comprometem a promover renegociação caso haja mudança na política econômica do país. Parágrafo Segundo: A empresa se compromete a pagar aos funcionários os salários reajustados a partir do mês de março de 2026. Parágrafo Terceiro: As diferenças dos salários dos meses de março de 2026 e de abril de 2026, caso ainda não tenham sido quitadas, serão pagas pela empresa até o dia 10/06/2026.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Fica obrigada a empresa a fornecer um adiantamento salarial a todos os seus empregados, o equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu salário, devendo ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês. Caso o empregado opte pelo não recebimento deste adiantamento, deverá informar por escrito à empresa essa opção.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo único - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, no local de trabalho, ou crédito em conta bancária.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BONIFICAÇÃO A TITULO DE PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.