Convenção Coletiva
Registro MTE RS002909/2026 · Solicitação MR049111/2026 · registrado em 18/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no beneficiamento de erva mate , com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Camaquã/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Chuvisca/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, São Lourenço do Sul/RS, Sentinela do Sul/RS e Tapes/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no beneficiamento de erva mate , com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Camaquã/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Chuvisca/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, São Lourenço do Sul/RS, Sentinela do Sul/RS e Tapes/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL ÚNICO
Para os empregados admitidos a partir de 01 junho de 2026 será assegurado um Piso Único de R$ 2.063,00( dois mil e sessenta e três reais) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo único : Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data-base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
01. As empresas concederão a todos os seus empregados admitidos a partir de 1º de junho de 2026 uma variação salarial para efeito da revisão da convenção coletiva correspondente ao percentual de 5,42% (cinco inteiros, quarenta e dois por cento) a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Em junho de 2025, o percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 02. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 terão seus salários variados, observada a faixa salarial abaixo especificada, pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão, percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em junho/2026 Admissão Percentual em junho/2026 Junho/2025 5,42% Dezembro/2025 2,71% Julho/2025 4,97% Janeiro/2026 2,26% Agosto/2025 4,52% Fevereiro/2026 1,81% Setembro/2025 4,06% Março/2026 1,35% Outubro/2025 3,61% Abril/2026 0,90% Novembro/2025 3,16% Maio/2026 0,45% 03. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Ressalvadas as hipóteses de término deaprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou delocalidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
Os empregados mensalistas terão direito a remuneração ou compesação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, limitados a 05 (cinco) dias por ano, observados os seguintes critérios: I – dois dias serão necessáriamente compensados com a dispensa do trabalho nos dias 24 e 31 de dezembro; II – os demais dias, caso não compensados até o mês de março de cada ano, serão pagos na folha deste mês. III – as datas para compensação serão livremente ajustadas entre empresa e empregado . IV – no caso de rescisão do contrato antes do mês de março, os dias não compesados serão pagos no ato da rescisão, observados a proporcionaidade da remuneração ajustada no cáput para os empregados com contrato de trabalho inferior a 12 (doze) meses
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALÁRIO QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE RECIBOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSACAO DE VARIACOES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.