Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG001953/2026 · Solicitação MR030286/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias e Serviços de Purificação e Distribuição de Água e Serviços de Esgoto , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de maio de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias e Serviços de Purificação e Distribuição de Água e Serviços de Esgoto , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS CONTEMPLADOS
O presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027 aplica-se aos empregados efetivos da Cesama que tenham exercido atividades laborais no exercício de 2025, observadas as condições estabelecidas neste instrumento e no Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027. Parágrafo Único: para os fins deste Termo Aditivo, considera-se empregado efetivo aquele admitido pela Cesama mediante concurso público e submetido a contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos termos dos planos de cargos e salários vigentes, quais sejam, o Plano de Cargos e Salários - PCS 2007 e o Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS 2012.
CLÁUSULA QUARTA - EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA E FORMA DE PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Considerando os critérios de apuração da Participação nos Resultados (PR) previstos na Cláusula Nona do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, fica estabelecido que o pagamento da PR apurada com base no lucro líquido efetivo do ano base de 2025 será realizado em 02 (duas) parcelas sucessivas e de igual valor, tomando-se como referência o valor individual final apurado para cada empregado. Parágrafo Primeiro : a primeira parcela será paga até o dia 29 de maio de 2026, e a segunda até o dia 31 de agosto de 2026. Parágrafo Segundo : terão direito ao recebimento da Participação nos Resultados referente ao exercício de 2025 exclusivamente os empregados efetivos que tenham mantido vínculo ativo com a Cesama durante o respectivo ano base, observadas as demais condições e critérios previstos na Cláusula Nona do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, os quais permanecem integralmente inalterados. Parágrafo Terceiro : sobre os valores pagos a título de Participação nos Resultados incidirão os tributos legalmente aplicáveis, inclusive o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Quarto : o Sindicato reconhece expressamente que a forma de pagamento prevista nesta cláusula, celebrada nos termos do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e da Lei 10.101/2000, não caracteriza mora, atraso ou inadimplemento da obrigação, tampouco ensejando incidência de juros, correção monetária, multas ou quaisquer penalidades em relação às parcelas ajustadas. Parágrafo Quinto: o pagamento realizado na forma prevista neste Termo Aditivo importará plena, geral e irrevogável quitação da Participação nos Resultados referente ao exercício de 2025, exclusivamente quanto à forma, prazo e critérios de pagamentos ora ajustados. Parágrafo Sexto : na hipótese de rescisão contratual do empregado após o início do pagamento das parcelas previstas neste Termo Aditivo, as parcelas vincendas da Participação nos Resultados permanecerão sujeitas às datas de vencimento previstas neste instrumento, inexistindo antecipação de vencimento ou exigibilidade imediata. Parágrafo Sétimo : os valores reconhecidos contabilmente no exercício de 2025 em decorrência de decisões judiciais favoráveis relacionadas à inexigibilidade de tributos incidentes em exercícios anteriores, inclusive valores relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, integram o resultado contábil e orçamentário do exercício de 2025, nos termos das normas contábeis, financeiras e legais aplicáveis, não gerando qualquer direito à revisão, recomposição, complementação ou recálculo da Participação nos Resultados relativa a exercícios anteriores, cujos critérios de apuração e pagamento permanecem integralmente quitados e consolidados na forma dos instrumentos coletivos então vigentes.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS:
O presente Termo Aditivo possui caráter específico, excepcional e transitório , produzindo efeitos exclusivamente em relação ao pagamento da Participação nos Resultados, referente ao resultado apurado no exercício de 2025, com pagamento no exercício de 2026, permanecendo integralmente inalteradas e plenamente vigentes todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho vigente 2025/2027.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.